Processo 0802133-50.2024.8.20.5161

TJRN • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0802133-50.2024.8.20.5161
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Baraúna
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0802133-50.2024.8.20.5161 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo ativo: VANUSA MOURA ALVES Polo passivo: ELLYSON VICTOR ALVES GALDINO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Curatela com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência ajuizada inicialmente por VANUSA MOURA ALVES em favor de seu filho, ELLYSON VICTOR ALVES GALDINO, ambos qualificados na exordial. A requerente sustentou a incapacidade civil do curatelando em razão de diagnóstico de Retardo Mental Moderado (CID 10 F71.17) e Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84), pleiteando a sua nomeação como curadora definitiva. O pedido de curatela provisória foi deferido (ID 130087482), limitando-se aos atos de natureza patrimonial e negocial. No curso da instrução, realizou-se a oitiva do curatelando em audiência de entrevista por meio de videoconferência (ID 136721850). A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, apresentou impugnação por negativa geral (ID 145332473). Foram colacionados aos autos os laudos médicos, atestando a deficiência do curatelando, e o Estudo Social Judicial (ID 155125997), que concluiu pela aptidão da requerente para o encargo e pela necessidade de auxílio do requerido para atividades complexas. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, antes da análise da matéria fática e dos seus reflexos jurídicos, é importante registrar que houve significativa alteração legislativa no que pertine às pessoas portadoras de necessidades especiais, especificamente no que tange à saúde mental. Com a vigência da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), consolidou-se a política de inclusão da pessoa portadora de necessidade especial, com o fito de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Segundo o referido estatuto, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º). Consoante estatui o art. 6o do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a existência da deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar, conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória, exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária, e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. A nova legislação, realmente, garantiu diversos direitos aos portadores de necessidades especiais, categorizando como dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à…

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