Processo 0802133-86.2025.8.10.0119
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802133-86.2025.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): A. E. S. D. S. REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a serem declaradas. Petição inicial com pedidos de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), apresentada aos autos (ID 161523890), sob o fundamento de que a autora, menor impúbere, é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Foram juntados documentos pessoais, laudo médico (ID 161523921) e comprovante de inscrição no CadÚnico (ID 161525728). Em cumprimento ao rito estabelecido no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, foi realizada perícia médica prévia (ID 169396485). Determinada a citação da parte requerida, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação (ID 172449255), arguindo preliminares e divergindo quanto ao preenchimento dos requisitos legais, em especial os critérios de deficiência e de miserabilidade. Por sua vez, a parte autora apresentou réplica (ID 175669343), rebatendo as alegações apresentadas em sede de contestação e formulando impugnação específica ao laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia ou a prestação de esclarecimentos. Esse é o breve relato. Profiro decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas em sede de contestação. Da falta de interesse de agir: não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em juízo. Ademais, com a apresentação da contestação, constata-se que a parte requerida continua a se opor ao pedido da autora, evidenciando o interesse de agir. Do não atendimento à Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024: a autarquia alega que a citação deveria ter ocorrido após a perícia. Verifico, contudo, que este Juízo observou rigorosamente o procedimento, tendo nomeado perito e realizado o exame (ID 169396485) antes da citação do réu, conforme decisão de ID 161955071. Portanto, a preliminar carece de objeto. Não vislumbro outras questões processuais pendentes, de modo que passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC, e delimitando as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. A atividade probatória deverá recair sobre a existência de impedimento de longo prazo (deficiência), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, bem como sobre a condição de miserabilidade do núcleo familiar da parte autora, que constituem os principais pontos controvertidos dos autos. Considerando a natureza da demanda e a hipossuficiência da parte autora frente à Autarquia Previdenciária, bem como a necessidade de prova técnica especializada, a distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo ao INSS o dever de transparência quanto aos dados constantes em seus cadastros (CNIS/Plenus). Quanto à impugnação ao laudo pericial (ID 175669343), verifico que a parte autora apontou…
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