Processo 0802134-13.2023.8.18.0089

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802134-13.2023.8.18.0089
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802134-13.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: EUDALIA PEREIRA DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO EM NOME DE PESSOA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Eudalia Pereira de Sousa contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a instituição financeira apresentou contrato e comprovante de transferência do valor contratado. A autora sustenta que não celebrou o negócio jurídico, afirmando que a assinatura constante do instrumento não corresponde à sua, além de ser pessoa não alfabetizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes as preliminares de prescrição, decadência e violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado é válido diante da alegação de fraude e da condição de pessoa não alfabetizada da autora; (iii) determinar se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; e (iv) definir se o valor comprovadamente creditado em favor da autora deve ser compensado com o montante da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, em se tratando de descontos sucessivos em benefício previdenciário, corresponde à data do último desconto indevido. 4. A apelação observa o princípio da dialeticidade recursal, pois impugna de forma específica os fundamentos da sentença, em conformidade com o art. 1.010, III, do CPC. 5. Não incide decadência, porque a demanda busca o reconhecimento da nulidade do contrato por vício de consentimento e fraude, e não a mera revisão de cláusulas contratuais. 6. Incide o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, cuja responsabilidade é objetiva, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação. 7. O contrato é nulo porque a documentação apresentada pela instituição financeira contém assinatura incompatível com a condição de pessoa não alfabetizada da autora e documento de identidade sem correspondência com o verdadeiro RG juntado aos autos. 8. A contratação de empréstimo por pessoa analfabeta exige observância das formalidades legais, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, requisitos não observados no caso. 9. A ausência de engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 11. O valor de R$ 552,39 comprovadamente creditado em favor da autora deve ser compensado com o montante da condenação, a fim de evitar enriquecimento sem…

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