Processo 0802134-13.2023.8.20.5600
TJRN • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802134-13.2023.8.20.5600 Polo ativo ARNOLDO RODRIGUES COUTINHO Advogado(s): JULIO CESAR SANTANA SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0802134-13.2023.8.20.5600 Origem: Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal Apelante: Arnoldo Rodrigues Coutinho Advogado: Dr. Julio Cesar Santana Santos (OAB nº 37.722/CE) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. FRAUDE BANCÁRIA CONTRA PESSOA IDOSA. TROCA DE CARTÃO BANCÁRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), em razão de fraude praticada contra vítima idosa mediante ardil consistente na troca de cartão bancário e obtenção da respectiva senha, o que possibilitou a realização de saques e contratação indevida de crédito, causando prejuízo de R$ 5.540,00. A defesa postulou a absolvição por insuficiência probatória, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial e a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de estelionato; (ii) estabelecer se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico impõe a nulidade da condenação; e (iii) determinar se há ilegalidade na dosimetria da pena fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra amparo no boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, comprovantes bancários e demais documentos que demonstram a fraude praticada e o prejuízo suportado pela vítima. 4. A autoria delitiva é comprovada pelas declarações firmes e coerentes da vítima, que reconheceu os acusados como autores do golpe, em harmonia com os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem e prisão. 5. Os policiais localizaram em poder dos acusados o cartão bancário da vítima e diversos impressos fraudulentos utilizados para induzir clientes bancários a erro, circunstância que vincula diretamente o recorrente à prática criminosa. 6. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais quando coerente e corroborada pelos demais elementos de prova produzidos sob o contraditório judicial. 7. A eventual inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não conduz automaticamente à absolvição quando a autoria encontra suporte em provas autônomas, independentes e produzidas em juízo. 8. A condenação não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado durante a investigação, mas em robusto acervo probatório composto por provas materiais, declarações da vítima e depoimentos testemunhais judicializados. 9. A valoração negativa das circunstâncias do crime mostra-se idônea diante da prática do delito em prejuízo de pessoa idosa, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta. 10. A agravante da reincidência foi corretamente aplicada, inexistindo ilegalidade na dosimetria da pena ou nos fundamentos utilizados para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de…
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