Processo 0802134-47.2025.8.10.0127

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802134-47.2025.8.10.0127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802134-47.2025.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS DOS SANTOS GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES - RJ143650 REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A SENTENÇA ELIAS DOS SANTOS GONÇALVES ajuizou ação em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. com pedido de tutela de urgência para determinar a manutenção da posse do veículo à autora e suspensão de inclusão do nome do requerente no cadastro de inadimplentes, e, ao final, a confirmação da medida com a revisão do contrato e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Alegou ter celebrado com a instituição financeira ré, em 13 de fevereiro de 2025, contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para a aquisição do veículo FIAT MOBI LIKE, ano 2023, placa SHH3H04 e que, no ato da contratação, foi surpreendido com a inclusão de encargos abusivos e não informados de forma clara, especificamente taxas de registro de contrato, avaliação de bem e IOF, que totalizaram R$ 1.990,78. Suscitou abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em 32,41% ao ano, afirmando que tal índice é superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período (29,14% a.a.), além de ter questionado a validade da cláusula de capitalização diária de juros por omissão da taxa efetiva aplicada, o que violaria o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Em razão de dificuldades financeiras supervenientes, afirmou ter efetuado o pagamento de apenas duas parcelas, encontrando-se em situação de vulnerabilidade. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela manutenção na posse do bem e pela abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. No mérito, requereu a revisão das cláusulas contratuais para limitar os juros à média de mercado, o afastamento da capitalização diária, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Inicial instruída com documentos, em especial consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN (id. 160291943). O feito foi inicialmente distribuído à comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, tendo o juízo declinado da competência para esta comarca da Ilha de São Luís (id. 160445154). Concedida a gratuidade da justiça, mas indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 166266103), além de determinada a citação da parte ré para oferecimento de resposta aos pedidos e posterior intimação do autor para réplica, petições nas quais deveriam indicar as provas a serem produzidas (id. 166266103). Contestação apresentada (id. 169211239) com preliminares de inépcia da inicial por pedidos genéricos, ausência de depósito do valor incontroverso, falta de interesse de agir, além de impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios, a validade da capitalização diária expressamente pactuada e a licitude das tarifas de cadastro, avaliação e registro de contrato, amparando-se em teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, ao passo que ventilou ausência de boa-fé da parte autora e se opôs à existência de dano indenizável. Juntou o contrato (id. 169211246) e demais documentos…

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