Processo 0802134-48.2025.8.15.0211
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802134-48.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rural (Art. 48/51)] Autor(a): FRANCISCO FELIX DE AMARAL Ré(u): AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos. FRANCISCO FELIX DE AMARAL ajuizou a presente Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), já qualificaos, alegando, em síntese, que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício, mas teve seu pedido administrativo indeferido. Narra que, nascido em 30 de março de 1963, sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Afirma que, ao completar 60 anos, requereu o benefício administrativamente em 04 de abril de 2023 (NB 194.883.761-4), mas o INSS o indeferiu sob a alegação de não comprovação da carência mínima de 180 meses de atividade rural. Juntou procuração e documentos. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 122596807), na qual defendeu a legalidade do ato administrativo. Sustentou, em resumo, a inexistência de início de prova material robusta e contemporânea a todo o período de carência, afirmando que os documentos apresentados são insuficientes para caracterizar o autor como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91. Pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 124144485), reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da autarquia. Durante a instrução, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 156248786), na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, Sr. Antônio Basílio de Moura e Sr. Bruno Rodrigues Pitas Segundo Neto. O INSS, embora intimado, informou seu desinteresse em participar do ato (ID 156089717). Após alegações finais orais da parte autora, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, especificamente no que diz respeito à comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência exigido. O sistema jurídico brasileiro, especialmente no âmbito previdenciário, fundamenta-se no princípio da proteção social ao trabalhador rural, reconhecendo as peculiaridades do trabalho no campo e a dificuldade de comprovação documental exaustiva. A legislação (Lei nº 8.213/91) exige apenas início de prova material complementado por prova testemunhal idônea, além de admitir a análise da indispensabilidade da atividade rural à subsistência do grupo familiar. O requisito etário está inequivocamente cumprido. O autor nasceu em 30 de março de 1963, conforme documento de identidade (ID 114147298). Na data do requerimento administrativo (DER), em 04 de abril de 2023, já contava com 60 anos de idade, atendendo à exigência legal. A comprovação do tempo de serviço rural, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, deve se basear em um início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 149/STJ) segue a mesma linha, mas flexibiliza a exigência ao permitir que a prova testemunhal idônea amplie a eficácia probatória dos documentos, desde que estes sejam contemporâneos aos fatos que se pretendem provar. No caso vertente, a parte autora apresentou um robusto conjunto probatório que, analisado sob…
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