Processo 0802134-90.2025.8.18.0073
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802134-90.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: PEDRO BRAZ FELIX DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA PEDRO BRAZ FELIX DE SOUZA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora relata que vem sofrendo descontos mensais de pacotes bancários em sua conta bancária sem qualquer autorização ou contratação válida. Alega que tais descontos foram feitos de forma reiterada, sem consentimento e sem ciência, o que caracteriza prática abusiva, afronta à boa-fé objetiva e à dignidade da pessoa humana. Requereu, assim, a declaração de inexistência de contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação(ID nº89513088), suscitando preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade dos descontos. Em réplica a parte autora ratificou o pleito inicial. É o relatório. Decido. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP). Passo a análise das preliminares arguidas. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, arguida pelo banco requerido. A simples declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, goza de presunção de veracidade e, no caso concreto, é corroborada pela prova documental juntada aos autos e pela natureza do benefício recebido. Ademais, negar a gratuidade de justiça a um hipossuficiente evidente seria afrontar os princípios do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, previstos no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Quanto a preliminar de inépcia da inicial ante a falta de comprovante de endereço da parte autora, a mesma também não deve prosperar, isso porque consta na inicial, declaração de residência da parte, suprindo, assim, a ausência de comprovante de residência. Quanto a preliminar de prescrição, cumpre reconhecer a prescrição parcial da pretensão autoral. O art. 27 do CDC prevê que a pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou serviço prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano. No caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do empréstimo consignado. Compulsando os autos, verifica-se que o primeiro desconto se realizou em 23/06/2017, sendo que a presente ação foi ajuizada no dia 05/08/2025. Assim, entre a primeira violação de direito e a data de propositura da ação, decorreram mais de cinco anos, de modo que parte da pretensão reparatória da autora já se encontra fulminada pela prescrição. Portanto, a presente demanda deve se ater à discussão dos descontos…
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