Processo 0802134-95.2026.8.12.0017
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Decisão: A parte autora pleiteou, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), alegando inscrição indevida atribuída à parte ré. Contudo, ao analisar os documentos que instruem a inicial, verifica-se que o relatório de empréstimos e financiamentos juntado não evidencia, de forma clara, a natureza da restrição alegadamente indevida, tampouco demonstra eventual negativação irregular, ausência de contratação, recusa de crédito ou outros elementos mínimos aptos a evidenciar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Além disso, observa-se que a petição inicial foi apresentada de forma genérica, sem individualização suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado e sem a adequada correlação entre os documentos acostados e as alegações formuladas, circunstância que dificulta a análise precisa da controvérsia posta em juízo. Verifica-se, ainda, a necessidade de regularização do cadastro processual dos documentos juntados aos autos, uma vez que estes não foram adequadamente classificados e identificados, comprometendo a organização processual e a correta identificação das provas produzidas. Ademais, verifico que a procuração e a declaração de hipossuficiência outorgada pela parte autora, foi assinada há mais de 6 meses. Considerando o tempo decorrido desde a outorga do mandato, e com o objetivo de zelar pela regularidade da representação processual e resguardar os interesses do próprio outorgante, entendo ser prudente a atualização do instrumento. A jurisprudência, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que o poder geral de cautela do magistrado autoriza tal exigência, visando garantir que a vontade da parte em ser representada pelo patrono subscritor da peça se mantenha hígida e atual. Assim, mostra-se necessária a complementação da prova documental e a regularização da inicial, a fim de viabilizar a adequada análise do pedido. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: (i) especificar de forma clara e individualizada os fatos que fundamentam a pretensão deduzida, indicando precisamente qual apontamento entende indevido e os fundamentos da alegada irregularidade; (ii) juntar documentos que demonstrem: extrato/consulta completa do SCR ou de eventual órgão restritivo; e eventual negativa de crédito vinculada ao apontamento narrado; (iii) promover o adequado cadastro dos documentos juntados aos autos, com correta descrição e classificação no sistema processual; (iv) apresentar comprovante de endereço atualizado e legível em seu próprio nome ou, alternativamente, declaração da pessoa em cujo nome figure o comprovante, afirmando que a parte autora reside no local indicado. (v) juntar aos autos instrumentos de procuração e declaração de hipossuficiência atualizados. Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando o quantitativo de demandas ajuizadas pelo patrono da parte autora nesta Comarca, bem como a consulta realizada ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), na qual se verifica, em princípio, a ausência de inscrição suplementar do referido causídico neste Estado, nos termos do art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), intime-se o advogado constituído para que, no mesmo prazo, comprove a regular inscrição…
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