Processo 0802135-17.2026.8.20.5107
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Pe. Normando Pgnataro Delgado, S/N, Frei Damião, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: juizadonovacruz@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802135-17.2026.8.20.5107 Promovente: JOANILSON CAMPOS DE SOUZA Promovido: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO JOANILSON CAMPOS DE SOUZA, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores, Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela de Urgência em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nestes autos. O autor aduz que: mantém relacionamento contratual com o Banco Bradesco, sendo titular de conta corrente e cartão de crédito; em 22/04/2026, visualizou, na rede social Instagram, anúncio supostamente oficial da empresa Patrus Transportes e instalou o aplicativo indicado em seu telefone; após a instalação, teve seu celular invadido por criminosos, que realizaram diversas movimentações financeiras sem sua autorização, incluindo contratação de crédito, utilização do limite do cheque especial, transferências via PIX, saques e operações com cartão de crédito, ocasionando prejuízo superior a R$ 18.000,00; contestou administrativamente as operações, registrou boletim de ocorrência e solicitou o cancelamento das transações, sem êxito; passou a sofrer cobranças decorrentes das operações fraudulentas e teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das operações bancárias impugnadas e das cobranças delas decorrentes, a suspensão da incidência de juros, encargos, multas e demais acréscimos sobre os débitos discutidos, bem como que a parte requerida se abstenha de manter o nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão das operações impugnadas. Relatei. Decido. Para que tenha lugar o deferimento do pedido de Tutela de Urgência (Liminar), mister estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, não restam preenchidos os requisitos supracitados. Isto porque, embora o autor alegue ter sido vítima de fraude eletrônica, decorrente da instalação de aplicativo que teria permitido o acesso remoto ao seu aparelho celular e às suas contas bancárias, os elementos probatórios até então acostados aos autos não se mostram suficientes, neste momento processual inicial, para demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado. Além disso, o próprio autor admite ter realizado a instalação de aplicativo obtido por meio de anúncio veiculado em rede social, circunstância que demanda melhor apuração dos fatos, especialmente quanto à eventual existência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Assim, ausente a probabilidade do direito, resta desnecessária a análise do risco ao resultado útil do processo. Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado na exordial. P. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Remeta-se os autos ao CEJUSC. Cite-se a parte requerida para apresentar defesa no prazo legal, e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada nos autos, advertindo-as dos efeitos de seu não comparecimento ao ato, na forma dos artigos 20 e 51, inc. I, ambos da Lei 9.099/95. Cumpram-se. Nova Cruz/RN, data registrada no sistema. MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO…
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