Processo 0802135-28.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802135-28.2025.4.05.8300 APELANTE: BRENO HIGOR RODRIGUES VILAR ADVOGADO do(a) APELANTE: DEBORAH RAFAELA DA SILVA LIMA - PE38756 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO INDEVIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO REINTEGRATÓRIA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL EFETIVO E CONCRETO. MERO ERRO DE AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DO DANO INDENIZÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por BRENO HIGOR RODRIGUES VILAR contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido de danos morais em decorrência de licenciamento indevido de militar temporário. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §3º do CPC, mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC. (Valor da causa: R$ 100.000,00) 2. O autor narrou, em síntese, que foi incorporado ao Exército Brasileiro em 09/02/2009, em plenas condições de higidez física e mental; que, durante o serviço militar, sofreu acidente em serviço em 01/09/2009, com lesão no joelho direito, devidamente reconhecida pelo Boletim Interno da Organização Militar e por sindicância que concluiu tratar-se de acidente em serviço, sem que tivesse havido imperícia, imprudência ou negligência por parte do militar; que, mesmo com a lesão, foi obrigado a realizar atividades físicas militares que agravaram a enfermidade; que, em 28/11/2009, foi licenciado das fileiras do Exército Brasileiro sem o tratamento adequado; que, no processo n.º 0805886-09.2014.4.05.8300, tramitado perante a 2ª Vara Federal de Pernambuco, foi reconhecida a ilegalidade do licenciamento e determinada a reintegração do autor na qualidade de adido ao quadro de origem, para tratamento médico-hospitalar adequado, com percepção de soldo desde a data do indevido licenciamento, em decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região; que o trânsito em julgado da decisão reintegratória ocorreu em 06/12/202. Em razão dos prejuízos e constrangimentos vivenciados ao longo de mais de dezesseis anos, pleiteou indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 3. A prescrição quinquenal para a ação de indenização por danos morais decorrente de licenciamento indevido de militar temporário tem como marco inicial o trânsito em julgado da decisão que reconhece a nulidade do ato administrativo e determina a reintegração, e não a data do próprio licenciamento, porquanto o ressarcimento pelos danos decorrentes de ato administrativo anulado somente se torna exigível após a prolação da decisão que reconhece sua nulidade. Precedentes do STJ. 4. Para a configuração do dano moral indenizável em face da Administração Pública, não basta a mera ilegalidade do ato administrativo: é indispensável a demonstração de dano efetivo, concreto e relevante à esfera extrapatrimonial do autor, com nexo de causalidade entre a conduta estatal e o sofrimento psíquico, a lesão à imagem ou a ofensa à dignidade da pessoa humana. 5. Não configura dano moral indenizável o licenciamento militar que, embora declarado judicialmente ilegal, decorreu de avaliação…
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