Processo 0802135-69.2020.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802135-69.2020.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802135-69.2020.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] PARTE AUTORA: FELIPE POLICARPO DOS SANTOS CAMPOS Advogados do(a) REQUERENTE: SAVIO LEAO PEREIRA - PA9147-E, ISAQUE DA CONCEICAO FERREIRA - PA30388 PARTE RÉ: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS Endereço: Avenida Presidente Antônio Carlos, 7367, Cachoeirinha, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31210-800 Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE MARCIO DE ALMEIDA - MG67657, ALICE FRANCO SABADINI - MG163773 DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de “Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Materiais E Lucros Cessantes” ajuizada por FELIPE POLICARPO DOS SANTOS CAMPOS em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS - APVS. A Parte Autora alega, em síntese, que a Parte Ré se nega a cobrir os custos do sinistro ocorrido com seu veículo, o qual utiliza para trabalho como motorista de aplicativo. Em sede de Agravo de Instrumento, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a Parte Ré custeasse o conserto do veículo (ID 17481298). A Parte Ré, por sua vez, efetuou o depósito judicial do valor correspondente. Compulsando os autos, verifica-se a existência de um termo de penhora no rosto dos autos (ID 146960265), oriundo do Juízo da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Processo nº 0852948-88.2020.8.14.0301), no valor de R$ 64.764,09, em favor da credora PATRÍCIA NATÁLIA BARATA DO AMARAL. Instado a se manifestar (ID 148219503), a Parte Autora se opôs à constrição (ID 155177839 - Pág. 1-9). Argumenta que o montante depositado possui natureza alimentar, uma vez que se destina ao conserto de seu veículo, seu instrumento de trabalho, sendo essencial para sua subsistência e de sua família. Requer, assim, o indeferimento da penhora e a liberação integral do valor. Subsidiariamente, pleiteia o rateio do valor, com a liberação de 50% para si. A Parte Ré, em sua manifestação (ID 157617346 - Pág. 1-8), alega que a liberação de qualquer valor, seja ao autor ou à terceira credora, depende da prestação de caução idônea, nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de cumprimento provisório de decisão. Sustenta, ainda, a ausência de prova da natureza alimentar do crédito e que a Parte Autora já teria realizado o reparo do veículo. A terceira interessada, PATRÍCIA NATÁLIA BARATA DO AMARAL, peticionou requerendo a transferência do valor penhorado para sua conta (ID 147455539 - Pág. 1-2). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Execução Provisória da Tutela de Urgência e da Imperatividade da Caução De início, a análise dos pedidos de levantamento de valores deve ser pautada pelo regime jurídico da execução provisória. Compulsando os autos, o montante depositado pela Parte Ré decorre do cumprimento de decisão proferida em sede de tutela provisória de urgência. Com efeito, o artigo 519 do Código de Processo Civil estabelece que as normas relativas ao cumprimento provisório de sentença aplicam-se, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória. Como cediço, a sistemática processual civil condiciona o levantamento de depósito em dinheiro, em sede de cumprimento provisório, à prestação de garantia. O artigo 520, inciso IV, do CPC é inequívoco ao dispor que “o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro…

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