Processo 0802136-29.2025.8.12.0008

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802136-29.2025.8.12.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

01. Passo a analisar as preliminares arguidas em contestação. Retificação do polo passivo Proceda-se a retificação do polo passivo processual, conforme pleiteado. Ausência de interesse de agir A parte requerida arguiu a falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento extrajudicial prévio, o que tornaria desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Apesar disso, verifica-se da análise dos documentos juntados pela autora ter sido realizado pedido administrativo objetivando a indenização securitária para o caso em questão, com encaminhamento de AR (fls. 32/3. Ainda que assim não fosse, é certo que, no estado em que se encontra o feito, no mérito a requerida já se opôs à pretensão da requerente, de modo que, ao fim e ao cabo, o dissenso e, por consequência, a intervenção judiciária acabou por se convalidar. Além disso, a extinção sem resolução de mérito nesse momento estaria fadada à reforma em grau recursal, sendo, portanto, de ser superada de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito. Por este motivo, afasto a preliminar. Ausência de documentos imprescindíveis à propositura da ação A parte requerente alega que a ausência de documentos hábeis e imprescindíveis à propositura da demanda capazes de comprovar os fatos alegados, mormente relacionado a invalidez permanente alegada, configura inépcia da inicial. Quanto à isso, mister se faz ressaltar que aausência de documentos que comprovemo direito reclamado não enseja a inépcia da inicial, posto que durante a instrução processual poderá ser deferida a realização de prova pericial necessária à análise do pedido. Desta feita, a juntada de documentos que atestem a incapacidade alegada pela, como por exemplo laudo médico de especialista, não é pressuposto de admissibilidade da ação, podendo tal prova ser produzida na fase de instrução, razão pela qual rejeito apreliminar. Impugnação à justiça gratuita A impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte requerente apresentada em sede de contestação veio desacompanhada de qualquer documento que efetivamente comprove ou demonstre a verossimilhança das alegações da requerida. Portanto, rejeito a preliminar arguida e mantenho o benefício concedido em sede recursal. Aplicabilidade do CDC (relação de consumo) 02. Antes de prosseguir esclareço que, ao contrário do alegado na contestação, a relação entre as partes é de consumo, porque, além da requerida se enquadrar no conceito de fornecedor (por oferecer produtos e serviços de seguro no mercado de consumo), o requerente é consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, uma vez que, na qualidade de beneficiário, é usuário do serviço oferecido (seguro de danos pessoais) em caráter final, independente de não ter arcado com qualquer custo pessoalmente. Logo, são plenamente aplicáveis as regras do CDC ao presente caso. Saneamento 03. Dito isso, verifico que não há irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem pronunciadas, por isso, declaro saneado o feito e passo a fixação dos pontos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos (lembrando tratar-se somente das questões de fato, uma vez que as de direito não são objeto de prova): a existência da invalidez alegada, seu grau, origem (acidente ou doença laborais) e início. Para a decisão de mérito é juridicamente relevante (art. 357, IV, do NCPC) apenas a existência da prescrição. 04. Para esclarecimento destes pontos, defiro a produção de prova pericial, conforme pleiteado pelas partes (fls.…

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