Processo 0802136-55.2025.8.10.0082

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802136-55.2025.8.10.0082
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Carutapera
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802136-55.2025.8.10.0082 - CARUTAPERA APELANTE: FRANCISCO ELIZEU DE OLIVEIRA ADVOGADOS: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - OAB/PI 15.920-A; FABIO RYCHARDSON LIRA SILVA - OAB/PI 16.005 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - OAB/DF 513 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (ID 56925646) interposta por FRANCISCO ELIZEU DE OLIVEIRA contra a sentença (ID 56925645), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carutapera/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. Na origem, o autor, beneficiário do INSS, alegou que a instituição financeira ré promove descontos mensais, sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO", em conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário, sem autorização ou contratação válida, postulando a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Concedida a justiça gratuita e invertido o ônus da prova, a parte ré, regularmente citada, apresentou contestação (ID 174685140), na qual arguiu, em preliminar, ausência de interesse de agir e impugnou a gratuidade de justiça, e, em prejudicial, a ocorrência de prescrição, e, no mérito, defendeu a regularidade das cobranças, destacando o uso reiterado de diversos serviços bancários não abrangidos pelo pacote essencial previsto no art. 2º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Sobreveio réplica (ID 175000651) e, após manifestação das partes quanto à produção de provas, os autos vieram conclusos para sentença. A sentença (ID 56925645) rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que, muito embora ausente o termo de adesão ao pacote tarifário, o registro de comunicação de ID 174685146 evidencia a prévia ciência do autor acerca da cobrança impugnada, e o extrato bancário de ID 174685144 demonstra que a conta não era utilizada exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário, revelando a realização de transferências, saques em quantidade superior à franquia gratuita, operações de crédito e utilização de cartão de crédito. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Irresignado, o autor interpôs a presente apelação (ID 56925646), sustentando, em síntese, a impossibilidade de cobrança de tarifas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, a ausência de prova de contratação válida ou de informação prévia, a violação ao direito de informação previsto no art. 6º do CDC e a existência de dano moral em razão da cobrança vexatória, requerendo a reforma integral da sentença. O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 56925648), pugnando pelo desprovimento do apelo e pela manutenção integral da sentença. Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público. É o relatório. DECIDO. Considerando o julgamento, por este Tribunal de Justiça, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, que trata da matéria objeto destes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática, nos termos do art. 932, IV, do CPC. Conheço do presente recurso de apelação, porquanto presentes os…

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