Processo 0802136-70.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802136-70.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: LINA RODRIGUES CHAVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por LINA RODRIGUES CHAVES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, relata em sua petição inicial que passou a sofrer descontos arbitrários e não autorizados em sua conta bancária, identificados de "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, cujo valor é lançado em sua conta de forma aleatória, conforme fica comprovado através dos extratos bancários. Alega que não tem conhecimento do que se tratam tais cobranças, e, portanto, nunca celebrou nenhum contrato com requerido, que legitimasse os referidos débitos em sua conta, uma vez que, na época em que fez a abertura da conta bancária, somente assinou contrato de abertura de conta corrente, mas não havia previsão de cobranças de tarifas. Sustenta que os descontos indevidos alcançaram em 2021, o valor total de R$ 125,70 (cento e vinte e cinco reais e setenta centavos). Afirma que, ao abrir a conta, a finalidade era exclusivamente o recebimento de seus proventos, o que deveria dispensar a cobrança de tarifas de manutenção, conforme as normas do Banco Central do Brasil. Informa ainda que além de não ter sido previamente contratado qualquer pacote de serviços ou seguro, a requerente pouco utiliza sua conta corrente, isto é, somente para receber sua aposentadoria e realizar as operações de transferências e depósitos dentro do limite estabelecidos na Resolução 3919/2010. Pleiteia seja julgada totalmente procedente a presente ação, declarando a inexistência dos débitos indevidos e consequentemente sua ilegalidade em face do caso concreto, com a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos (ID nº 94202984 e ss). Por meio do despacho de ID 96342736, foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, tramitação prioritária e determinada a citação da instituição financeira requerida. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no ID 97913523. Em sede preliminar, suscitou a ausência de interesse processual e prescrição. No mérito, requer sejam julgados totalmente improcedentes os pleitos formulados pelo Autor. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 97931279. Na oportunidade, rebateu as preliminares e reforçou a tese de ausência de prova da contratação específica da tarifa reclamada. Destacou que o banco apresentou contrato diverso daquele sobre o qual se pleiteia a nulidade. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em…
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