Processo 0802137-33.2025.8.14.0501

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802137-33.2025.8.14.0501
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mosqueiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mosqueiro Rua 15 de novembro, n° 23, bairro Vila, distrito de Mosqueiro, Belém/PA E-mail: jemosqueiro@tjpa.jus.br – Telefone Secretaria: (WhatsApp) (91) 98010-1303 – Telefone Gabinete: (Whatsapp) (91) 98721-0231. Período e Horário de expediente: segunda-feira à sexta-feira, das 8h às 14h 0802137-33.2025.8.14.0501 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELEONILSON MATHIAS CONTENTE REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO, proposta por ELEONILSON MATHIAS CONTENTE em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em sua inicial, a parte autora narra ter sido alvo de uma fiscalização administrativa em sua unidade consumidora que resultou na lavratura do Termo de Visita de Inspeção nº 1122677189.1. Segundo alega, a concessionária ré alegou a existência de uma ligação clandestina no imóvel do autor, imputando-lhe uma dívida no valor de R$ 2.173,55 (dois mil, cento e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente à recuperação de consumo não registrado no período entre 23 de abril de 2025 e 21 de julho de 2025. O reclamante contestou veementemente a irregularidade apontada, afirmando que jamais realizou qualquer intervenção ilícita na rede elétrica e que o procedimento de inspeção ocorreu de forma unilateral e obscura, sem a entrega de laudo técnico detalhado ou explicações claras sobre a metodologia de cálculo utilizada para a cobrança. Além da declaração de nulidade do débito, o autor pleiteou a condenação da empresa ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sustentando que a cobrança indevida e a ameaça de corte de serviço essencial feriram sua dignidade e imagem perante a comunidade. O pedido de tutela foi deferido em ID. 165482368. Em audiência UNA, designada em 16.04.2026, constatou-se a presença da empresa reclamada, representada por preposto devidamente credenciado e assistida por advogado habilitado. No entanto, registrou-se a ausência da parte reclamante e de seu patrono, apesar de estarem plenamente cientes da data e do horário do ato processual mediante intimação válida realizada via diário de justiça. Diante da contumácia do autor, o advogado da concessionária requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, fundamentando seu pedido no rigorismo formal imposto pela Lei dos Juizados Especiais, e solicitou a condenação do faltoso ao pagamento das custas processuais, invocando as normas regulamentares do sistema. É o relatório. Passo a decidir. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, fundamenta-se nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Dentro dessa estrutura, o comparecimento pessoal das partes a todos os atos do processo não é apenas uma faculdade, mas um dever processual rigoroso, essencial para a tentativa de conciliação e para a própria validade do rito célere. No caso em exame, a ausência de Eleonilson Mathias Contente à audiência una designada para o dia 16 de abril de 2026 configura hipótese clara de contumácia, que impede o prosseguimento…

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