Processo 0802137-72.2025.8.10.0039

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802137-72.2025.8.10.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para excluir a condenação ao pagamento de danos morais, mantendo a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária após o implemento dos requisitos para aposentadoria voluntária da servidora. O embargante sustenta omissão, contradição e julgamento extra petita, ao argumento de que a aposentadoria somente produz efeitos após a publicação do ato concessivo, defendendo a legalidade dos descontos previdenciários e a inexistência de pedido relativo ao abono de permanência. Aduz, ainda, omissão quanto aos critérios de incidência da Taxa SELIC e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro quanto à legalidade dos descontos previdenciários realizados após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária; (ii) estabelecer se houve julgamento extra petita em razão da utilização do abono de permanência como fundamento jurídico da restituição; e (iii) determinar se houve omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à legalidade dos descontos previdenciários incidentes após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, afastando a tese de que a aposentadoria somente produziria efeitos após a publicação do ato concessivo. 5. O acórdão reconhece o direito da servidora ao abono de permanência desde o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais para aposentadoria voluntária, com fundamento no art. 40, §19, da Constituição Federal e no art. 59 da Lei Complementar Estadual nº 73/2004. 6. A utilização do abono de permanência como fundamento jurídico da restituição não configura julgamento extra petita, pois decorre diretamente da causa de pedir relacionada à indevida incidência de contribuição previdenciária após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria. 7. O magistrado pode atribuir aos fatos narrados a qualificação jurídica que entender adequada, em observância ao princípio iura novit curia, desde que respeitados os limites do pedido e da causa de pedir. 8. Não há omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, uma vez que o acórdão observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie. 9. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é interna ao próprio julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis, hipótese não verificada no caso concreto. 10. A rejeição dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, ausente intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. O direito ao abono de permanência surge com o…

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