Processo 0802138-12.2026.8.14.0039

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802138-12.2026.8.14.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802138-12.2026.8.14.0039 AUTOR: JACKSON DE SOUSA LIMA Endereço: Nome: JACKSON DE SOUSA LIMA Endereço: Rua Geraldo Bala, 0, Tropical, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-713 REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: Nome: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: ABILIO ALVES RABELO, 58, Almir Grabriel, MARITUBA - PA - CEP: 67212-010 DECISÃO Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível, autuado em 04 de abril de 2026, proposto por JACKSON DE SOUSA LIMA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., versando sobre matéria de alienação fiduciária, com pedido de tutela de urgência, atribuído à causa o valor de R$ 57.702,23 (cinquenta e sete mil, setecentos e dois reais e vinte e três centavos). Por ocasião da distribuição, o Autor formulou pedido de gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Por meio da decisão de ID 172632562, proferida em 06 de abril de 2026, este Juízo, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou que a parte Autora comprovasse sua alegada condição de hipossuficiência econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada dos seguintes documentos: cópia integral da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); últimos três contracheques; últimas três declarações de imposto de renda ou prova de isenção; certidão dominial negativa; certidão negativa de propriedade de veículos automotores; extratos bancários dos últimos três meses das contas vinculadas ao CPF do Requerente; e extratos de faturas de cartões de crédito dos últimos três meses. Certificou a Secretaria, por meio do documento de ID 176115029, lavrado em 21 de maio de 2026, que a parte Autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer dos documentos requisitados, não obstante a regular intimação de seu patrono por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Sobrevindo a decisão de ID 176353965, datada de 25 de maio de 2026, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação dos pressupostos legais exigidos pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, determinando que a parte Autora procedesse ao recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do mesmo diploma legal. Irresignada, a parte Autora interpôs, em 02 de junho de 2026, manifestação de ID 178392898, por meio da qual requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, acompanhada da juntada de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, aduzindo que o documento evidenciaria vínculos empregatícios de baixa remuneração, circunstância compatível com a alegada insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A manifestação apresentada pela parte Autora, conquanto nominada como pedido de reconsideração, não ostenta fundamentos jurídicos ou fáticos novos e suficientes a justificar a alteração da decisão anteriormente proferida, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Com efeito, o ponto fulcral que embasou o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça residiu na inércia processual da parte Autora diante de…

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