Processo 0802138-15.2025.8.15.0881
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO - VARA ÚNICA Autos: 0802138-15.2025.8.15.0881 SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por RAIMUNDA ALVES em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora ter sido surpreendida com a realização de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Contribuição COBAP". Informa que as deduções, iniciadas no ano de 2022, oscilaram entre R$ 25,45 e R$ 29,65, totalizando 33 (trinta e três) descontos que perfazem o montante histórico de R$ 911,77 (novecentos e onze reais e setenta e sete centavos). Sustenta a inexistência de qualquer relação jurídica com a entidade ré, afirmando jamais ter solicitado filiação ou autorizado tais abatimentos. Ressalta que, em sede administrativa, tomou conhecimento de um termo de filiação cuja assinatura impugna veementemente, asseverando tratar-se de falsificação. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente retidos e pelo pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio da decisão de (ID 125498471), foi deferido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a citação da parte promovida, dispensando-se a audiência de conciliação ante a notória ausência de êxito em demandas análogas envolvendo a referida entidade. Devidamente citada a ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação ou qualquer outra manifestação processual (ID 125649081). Instada a se manifestar sobre a inércia da requerida, a parte autora peticionou no (ID 155112872), requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide, asseverando a desnecessidade de dilação probatória adicional, inclusive abdicando da perícia grafotécnica inicialmente sugerida, dada a presunção de veracidade decorrente da contumácia da ré. É o breve relatório. DECIDO DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte promovida, apesar de regularmente citada para integrar a relação processual e apresentar sua defesa, manteve-se inerte, não protocolando qualquer peça contestatória no prazo legal. Tal circunstância atrai a aplicação imediata do instituto da revelia, nos moldes previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Saliente-se que a revelia, no caso em questão, opera seus efeitos materiais,, uma vez que o direito em litígio é disponível e a inicial veio acompanhada de prova documental mínima que confere verossimilhança às alegações autorais, especialmente o extrato detalhado de descontos do INSS constante do (ID 125476565). Assim,considerando que a matéria discutida prescinde de dilação probatória, encontrando-se a causa madura para decisão, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), ainda que se trate de entidade associativa, dado que atua no mercado mediante oferta de serviços remunerados através de contribuições diretas nos benefícios previdenciários. Aplicam-se,…
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