Processo 0802138-23.2022.8.10.0052

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0802138-23.2022.8.10.0052
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara de Pinheiro
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO ________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0802138-23.2022.8.10.0052 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de ANDRESSA SARAIVA DUARTE, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 147, caput (ameaça), 163, caput (dano) e 129, §1º, I (lesão corporal de natureza grave), todos do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 23 de junho de 2022, por volta das 18h10min, na Rua Deputado Afonso Paiva, Bairro Floresta, nesta cidade de Pinheiro/MA, a acusada teria iniciado agressões verbais contra a vítima Januário de Jesus Martins Barros, passando, em seguida, a arremessar-lhe uma pedra, causando-lhe lesão corporal, conforme exame de corpo de delito e laudo complementar juntados aos autos. Narra, ainda, que a denunciada teria perseguido a vítima portando um facão, proferindo ameaças de morte, bem como causado danos à motocicleta desta. A denúncia foi recebida em 03/02/2023, tendo sido a acusada regularmente citada e apresentado resposta à acusação. Durante a instrução criminal, realizada em audiência, foram ouvidas as testemunhas de acusação Elina Maiane Pessoa Veras (policial militar), Leidy Dayana Costa Abreu (vítima) e Januário de Jesus Martins Barros, além do interrogatório da ré, tudo conforme registros audiovisuais constantes no sistema PJe Mídias. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos crimes previstos nos arts. 147 e 163 do Código Penal, em razão do lapso temporal transcorrido, nos termos do art. 109, VI, do CP, bem como pugnou pela condenação da acusada pelo crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, I, do CP), sustentando estarem comprovadas a materialidade e autoria delitivas. A defesa, por sua vez, suscitou, preliminarmente, a instauração de incidente de insanidade mental, o que foi indeferido por ausência de elementos mínimos indicativos de incapacidade penal. No mérito, anuiu ao reconhecimento da prescrição quanto aos delitos de ameaça e dano e, quanto ao crime de lesão corporal, requereu, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, com incidência da causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do Código Penal, ao argumento de que a conduta teria sido praticada sob violenta emoção, em contexto de provocação da vítima. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição (arts. 147 e 163 do CP) Os delitos de ameaça (art. 147, caput, do CP) e dano simples (art. 163, caput, do CP) possuem pena máxima abstrata de 06 (seis) meses de detenção. Nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição regula-se pelo prazo de 03 (três) anos. De acordo com o art. 111, I, do Código Penal, o termo inicial da prescrição é a data do fato, ocorrido em 23/06/2022. Houve causa interruptiva com o recebimento da denúncia em 03/02/2023, nos termos do art. 117, I, do Código Penal, iniciando-se novo prazo prescricional. Assim, a partir do recebimento da denúncia, o prazo prescricional voltou a fluir integralmente, encerrando-se em 03/02/2026. Considerando que até a presente data não houve novo marco interruptivo apto a impedir o transcurso do prazo, verifica-se o…

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