Processo 0802138-43.2024.8.19.0071

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802138-43.2024.8.19.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 SENTENÇA Processo:0802138-43.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECIR DE OLIVEIRA ALVES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. Trata-se de ação proposta por VALDECIR DE OLIVEIRA ALVES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual sustentaque, por erro administrativo do Poder Judiciário estadual, teve seu nome e CPF indevidamente vinculados a mandado de prisão expedido em processo criminal relativo a terceiro, o que ocasionou reiteradas abordagens policiais, conduções à delegacia, constrangimentos públicos e risco concreto de prisão ilegal, inclusive na presença de familiares. Afirma que, embora tenha havido posterior determinação judicial para correção do erro, os efeitos da falha persistiram, culminando em nova condução à delegacia no mês de novembro de 2024. Assim, requer a confirmação da regularização cadastral e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial de id. 159971306 veio instruída com os documentos de id. 159971314 a 159972458. Gratuidade de justiça deferida no id. 160545662. Regularmente citado, o Estado do Rio de Janeiro apresentou contestaçãono id. 167554925, arguindo, em preliminar, a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, a ausência de interesse processual, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Estado de São Paulo. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade civil e inexistência de dano moral indenizável, ou, subsidiariamente, a redução do quantum pretendido. HC concedido pelo Tribunal de Justiça, conforme id. 201575624,no qualfoi julgado procedente o pedido, a fim de recomendar à autoridade judiciária impetrada o imediato recolhimento e a baixa do mandado de prisão expedido em desfavor de Valdecir de Oliveira Alves, bem como, ad cautelam, à Secretaria da Câmara, a expedição de contramandado de prisão vinculado ao processo nº 0102279-18.2007.8.19.0001 (2007.001.100001-9), recomendando-se, ainda, nos termos da manifestação da Procuradoria de Justiça, a remessa dos autos ao Ministério Público para retificação da denúncia e a expedição de mandado de prisão em desfavor do verdadeiro réu da ação penal. As partes manifestaram-se pela desnecessidade de produção de outras provas, postulando o julgamento antecipado da lide,conforme id. 230870870 e 231216317. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por VALDECIR DE OLIVEIRA ALVES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual sustenta que, por erro administrativo do Poder Judiciário estadual, teve seu nome e CPF indevidamente vinculados a mandado de prisão expedido em processo criminal relativo a terceiro, o que ocasionou reiteradas abordagens policiais, conduções à delegacia, constrangimentos públicos e risco concreto de prisão ilegal, inclusive na presença de familiares.Afirma que, embora tenha havido posterior determinação judicial para correção do erro, os efeitos da falha persistiram, culminando em nova condução à delegacia no mês de novembro de 2024.Assim, requer a confirmação da regularização cadastral e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. Inicialmente,…

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