Processo 0802139-11.2025.8.18.0042
TJPI • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários e-mail: varaconfundiarios@tjpi.jus.br - Fone: (89) 981181661 Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0802139-11.2025.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: JOSE RAUL ALKMIM LEAO e outros (3) EXECUTADO: EDSONERE BATISTA DE SOUSA e outros (15) DECISÃO Trata-se de petição apresentada em id. 101415494, na qual a parte requereu esclarecimentos acerca da tramitação do feito, alegando demora no processamento da execução e postulando a concessão de tramitação prioritária em razão da idade do exequente. Requereu, ainda, o prosseguimento dos atos executivos, com a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, iniciando-se pelo SISBAJUD, conforme especificado na petição. É o necessário. Decido. Inicialmente, quanto às alegações relativas ao tempo de tramitação do presente feito, cumpre esclarecer que, embora a sentença exequenda tenha sido proferida em processo originário distribuído no ano de 2013, o procedimento atualmente em curso corresponde à fase de cumprimento de sentença. Isso porque, no sistema processual adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe), após o trânsito em julgado da decisão, ocorre movimentação denominada "evolução do processo", mediante a qual há alteração da classe processual para cumprimento de sentença, inaugurando-se, sob o mesmo número processual, uma nova fase procedimental destinada exclusivamente à satisfação do título executivo judicial. Assim, embora seja preservada a numeração originária do processo, a fase executiva possui tramitação própria, equivalente, para fins de gerenciamento interno da unidade judiciária, à instauração de um novo procedimento, circunstância semelhante àquela verificada nos casos de cumprimento provisório de sentença, em que se recomenda, inclusive, a distribuição de ação autônoma para adequada organização administrativa da Vara. Acrescenta-se que a gestão da Unidade é de competência do Magistrado designado para a sua atuação, e, neste ponto, a Vara de Conflitos Fundiários observa as orientações expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria-Geral da Justiça do Piauí quanto ao gerenciamento do acervo processual. Atualmente, não existem processos nesta unidade com paralisação superior a 100 (cem) dias, conforme parâmetros fixados pelo CNJ. Mais do que isso, no presente momento, inexistem feitos com paralisação superior a 70 (setenta) dias, seja em gabinete, seja na Secretaria, mesmo se tratando de uma Unidade com processos de alta complexidade em sua grande maioria. No caso concreto, não subsiste a argumentação da parte exequente de que o processo esta tendo sua marcha "retardada", pelo contrário, observa-se que a tramitação do presente cumprimento de sentença vem ocorrendo de forma regular. Tanto que foram proferidos dois despachos no mês de maio, um em 11 de maio e outro em 28 de maio, ambos determinando que a parte exequente especificasse as diligências executivas pretendidas para o prosseguimento da execução, providência que não havia sido anteriormente adotada. Observa-se, portanto, que a execução poderia ter sido impulsionada ainda na segunda semana do mês de maio. Todavia, diante da necessidade de nova intimação para que a parte especificasse as medidas executivas cabíveis, o que não fora feito quando do…
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