Processo 0802139-29.2025.8.18.0036
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802139-29.2025.8.18.0036 APELANTE: MAMEDIO RODRIGUES BANDEIRA Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: ALEX SCHOPP DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos material e moral ajuizada em face de instituição financeira. 2. O Juízo de origem, diante de indícios de demanda predatória, determinou a emenda da petição inicial para apresentação de procuração específica e outros documentos considerados indispensáveis à regular instrução da demanda. 3. A sentença reconheceu o descumprimento da determinação judicial, ao fundamento de que a documentação apresentada mostrou-se inadequada e insuficiente, especialmente pela ausência do número do contrato objeto da lide na procuração juntada aos autos. Em recurso, a parte apelante sustentou o cumprimento da emenda e a desnecessidade de procuração específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de procuração específica e de documentos complementares para emenda da petição inicial, bem como se o descumprimento parcial da determinação judicial autoriza o indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula nº 33 do TJPI estabelece que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC. 6. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí autoriza a adoção de diligências cautelares voltadas à verificação da autenticidade das demandas e da regularidade da representação processual, inclusive mediante exigência de procuração específica. 7. No caso concreto, a documentação apresentada pela parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial, por ausência de elementos essenciais aptos a individualizar a demanda e comprovar a regularidade da representação processual. 8. A mera notícia de cumprimento desacompanhada de documentação idônea não satisfaz a finalidade da emenda à inicial nem viabiliza o regular prosseguimento do feito. 9. O art. 139, III, IV, VI, VII e IX, do CPC confere ao magistrado poderes para prevenir abusos processuais, assegurar a boa-fé objetiva e determinar medidas necessárias ao saneamento do processo. 10. A possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar a autenticidade da postulação judicial. 11. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.198, firmou entendimento no sentido de que, constatados indícios de litigância…
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