Processo 0802139-49.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802139-49.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802139-49.2026.8.20.0000 Polo ativo R. P. P. D. M. Advogado(s): ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS Polo passivo S. P. S. e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. INDÍCIOS DE PATERNIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que fixou alimentos gravídicos provisórios no patamar de 30% do salário mínimo em favor da gestante. O agravante sustenta a ausência de provas robustas da paternidade, a existência de união estável com outra mulher e a incapacidade financeira de arcar com o valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: o (i) verificar se existem indícios de paternidade suficientes para a manutenção dos alimentos gravídicos nos termos da Lei nº 11.804/2008; o (ii) analisar se o valor fixado (30% do salário mínimo) observa o binômio necessidade-possibilidade ante a alegação de hipossuficiência do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de alimentos gravídicos exige apenas a existência de indícios de paternidade, não se revelando necessária a prova plena ou exame de DNA nesta fase processual, sob pena de comprometer a efetividade da proteção ao nascituro. 4. Os documentos acostados aos autos, incluindo comunicações que revelam relacionamento íntimo e o reconhecimento inicial da gestação com auxílio financeiro prévio, configuram o fumus boni iuris necessário para o dever alimentar. 5. As necessidades da gestante e do nascituro são presumidas por lei e abrangem despesas com assistência médica, alimentação especial e parto. 6. O agravante não logrou demonstrar, em sede de cognição sumária, que o percentual de 30% do salário mínimo compromete sua subsistência, devendo a real capacidade financeira ser aprofundada na instrução processual. 7. A manutenção da decisão preserva o equilíbrio entre a proteção à vida do nascituro e a solidariedade familiar, evitando o ônus financeiro exclusivo da gestante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Para a concessão de alimentos gravídicos, basta a existência de indícios de paternidade (presunção juris tantum), pautada em juízo de probabilidade e verossimilhança. 2. O valor dos alimentos gravídicos deve ser fixado de forma razoável para garantir uma gestação digna, incumbindo ao alimentante o ônus de provar a impossibilidade absoluta de pagamento do encargo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.804/2008, arts. 2º e 6º. Constituição Federal, art. 1º, III e art. 5º, caput. Código Civil, art. 1.694, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 51925627420248130000, Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 15/05/2025. TJ-DF, Apelação nº 07116127820218070003, Rel. Sandoval Oliveira, j. 16/03/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. P. P. D. M. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Alimentos…

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