Processo 0802139-66.2021.8.18.0069
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802139-66.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou o seu cancelamento e condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, de forma simples até março de 2021 e em dobro a partir de abril de 2021, com dedução dos valores comprovadamente disponibilizados, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. A apelante requer a restituição em dobro de todos os descontos indevidos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos em dobro em sua integralidade, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da contratação e da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo enseja a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não apresenta o contrato questionado nem comprova a transferência ou disponibilização dos valores do empréstimo à consumidora, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe compete. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade da mutuária autoriza a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A cobrança e os descontos realizados sem demonstração da contratação válida e da disponibilização dos recursos configuram conduta contrária à boa-fé objetiva e afastam a hipótese de engano justificável. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de comportamento incompatível com a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo específico da instituição financeira. Os descontos indevidos efetuados sobre benefício previdenciário ultrapassam os limites do mero aborrecimento e caracterizam dano moral indenizável, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, caráter compensatório e função pedagógica da condenação, mostrando-se adequado o arbitramento em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado e da efetiva transferência dos valores…
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