Processo 0802140-03.2025.8.10.0144
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0802140-03.2025.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR AMANCO Advogados do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, proposta por VALMIR AMANCO em face do BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora que recebe seu benefício previdenciário em conta aberta junta à instituição financeira ora ré. Contudo, observou que estavam sendo feitos alguns descontos em sua conta e os identificou como “Mora Cred Pess 471395476”. Destaca que não contratou a operação, tampouco autorizou alguém a fazê-lo, motivo pelo qual vem a juízo buscar a tutela do Estado a fim de que seja devidamente indenizada por todos os danos materiais e morais sofridos. O requerido apresentou contestação em ID 170312012, alegando preliminares e sustentando a legalidade da cobrança, em razão do autor utilizar o serviço de empréstimo pessoal disponibilizado em sua conta, pleiteando o julgamento de improcedência da ação. Juntou o contrato em ID 170312014. A parte autora apresentou réplica em ID 171974781. É o sucinto relatório. Fundamento e DECIDO. II FUNDAMENTAÇÃO Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao julgamento do feito. Preliminares. No tocante às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Passo para a análise do mérito. A controvérsia dos autos reside na existência de relação jurídica contratual referente ao desconto denominado de “Mora Cred Pess 471395476”. Cumpre ressaltar que o presente feito envolve uma relação de consumo, posto que a instituição financeira ré enquadra-se no conceito de fornecedor e a parte autora na de consumidor final do bem ou serviço. Aliás, se trata de matéria pacífica no Superior Tribunal de Justiça, que editou o Enunciado 297 para se integrar à sua Súmula, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ocorre que, no caso em análise, não obstante a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o réu logrou demonstrar, de forma suficiente, a regularidade dos descontos impugnados pelo autor. Tal conclusão decorre dos argumentos apresentados na peça defensiva, corroborados pelo contrato acostado aos autos sob o ID 170312014, o qual se encontra devidamente assinado pelo requerente. Ademais, o referido instrumento está vinculado ao número do desconto questionado (471395476), sendo expressamente intitulado como “Instrumento Particular de Confissão de Dívida”. Cumpre destacar, ainda, que o mencionado documento não foi objeto de impugnação pela parte autora. No mesmo sentido, a…
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