Processo 0802140-14.2025.8.18.0036
TJPI • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802140-14.2025.8.18.0036 AGRAVANTE: MAMEDIO RODRIGUES BANDEIRA Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: ALEX SCHOPP DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. COMPROVANTE DE ENDEREÇO E EXTRATOS BANCÁRIOS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DOCUMENTAL. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA. ARTIGOS 139, 320 E 321 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO PELO ART. 932, IV, DO CPC E PELO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO NÃO VIOLADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da determinação de apresentação de documentos considerados indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda. 2- Não há violação ao princípio da colegialidade quando o relator profere decisão monocrática nas hipóteses expressamente autorizadas pelo art. 932, IV, do Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, especialmente quando a matéria encontra respaldo em súmula desta Corte. 3- A Súmula nº 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência de documentos complementares em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, constituindo fundamento suficiente para a adoção das providências determinadas pelo magistrado. 4- A exigência de comprovante de residência atualizado e de extratos bancários não configura excesso de formalismo, mas medida destinada à verificação da regularidade da demanda, da competência territorial e da autenticidade das alegações deduzidas em juízo. 5- O extrato do CNIS possui natureza meramente cadastral e informativa, não sendo documento apto, por si só, a suprir a exigência de comprovante de endereço formulada pelo juízo de origem. 6- Regularmente intimada para emendar a inicial, a parte autora deixou de apresentar integralmente os documentos exigidos, atraindo a incidência dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 7- Os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito não afastam o dever da parte de cumprir determinações judiciais regularmente expedidas, sobretudo quando lhe é oportunizada a correção das irregularidades apontadas. 8- Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 9. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida integralmente. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MAMEDIO RODRIGUES BANDEIRA em face da decisão terminativa de ID 31668355, proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0802140-14.2025.8.18.0036, oriunda de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C…
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