Processo 0802140-27.2026.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802140-27.2026.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Timon
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0802140-27.2026.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARIA DA ANUNCIACAO FERNANDES SOARES Advogado Advogados do(a) AUTOR: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605 Requerido(a) REU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Maria da Anunciação Fernandes Soares em face de Banco Agibank S/A, todos devidamente habilitados nos autos. Afirma a parte autora que descobriu descontos mensais em sua conta bancária relacionados a produtos, intitulados de "Débito de Seguro". Afirma desconhecer a origem dos descontos, uma vez que não contratou tais serviços junto a instituição financeira. Requer por esses fatos, a declaração de inexistência de relação jurídica, o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação ao Id. 175118092. Aduz que a parte autora contratou o pacote de serviços impugnados, alegando que agiu sob exercício regular de direito e que os descontos são legítimos, não prosperando os danos alegados na exordial, seja material e moral. Requer a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação, ID 176975423. Intimados para manifestarem-se acerca de novas provas, a parte autora informou não ter provas a produzir e requeu o julgamento antecipado da lide (ID. 177943986). A parte demandada não apresentou manifestação. É o relatório. Fundamento. Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato. Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “julgamento conforme o estado do processo”, nos termos do art. 355, CPC. In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos. Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra. Dessa forma, na presente sentença, será analisada a afirmação realizada pela parte autora de não celebração do contrato, considerando que objetiva a condenação do demandado em REPETIÇÃO DE INDÉBITO e no PAGAMENTO DE DANOS. Não havendo questões processuais pendentes, passo a apreciar o mérito. DO MÉRITO DA TEORIA DO PACTA SUNT SERVANDA E DA APLICAÇÃO DO CDC Na análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que este deve atender, inicialmente, aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade da convenção (PACTA SUNT SERVANDA), disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e que as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas nos termos do pacto ajustado, dando, assim segurança jurídica aos negócios realizados. Porém, em face da nova ótica constitucional que prima pela dignidade humana, pela função social do contrato e pela BUSCA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, estes princípios devem ser interpretados de forma mitigada. Ressalte-se, ademais, que apesar do princípio da autonomia da vontade ainda se…

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