Processo 0802140-34.2025.8.20.5120
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802140-34.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE FATIMA BERNARDO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, repetição de indébito com pedido liminar, ajuizada por MARIA DE FATIMA BERNARDO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que possui conta junto ao banco demandando unicamente para recebimento da sua aposentadoria e, ao observar seu extrato bancário, constatou descontos mensais sob as rubricas “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II” e “TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 1” sem que tenha autorizado. Aduz, ainda, que não reconhece a contratação dos serviços ora questionados nos autos. Mesmo assim, mensalmente, as tarifas estão sendo descontada em sua conta, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Assim, requer a procedência dos pedidos com a declaração da inexistência da contratação da tarifa, bem como a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi indevidamente descontado, bem como indenização por danos morais. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Processo de nº 0801585-17.2025.8.20.5120: Decisão de ID 164477782 concedeu a justiça gratuita à parte autora e indeferiu a medida liminar. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 166683378). A parte autora apresentou réplica no ID 169960169. Em sede decisão de saneamento e organização do processo (ID 176330246), foram apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Na ocasião, foi acolhida a preliminar de conexão e determinada a reunião dos processos. Intimadas para manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Processo de nº 0802140-34.2025.8.20.5120: Decisão de ID 169139648 concedendo a justiça gratuita à parte autora e indeferiu a medida liminar. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 171360668). A parte autora apresentou réplica no ID 175273627. Em sede decisão de saneamento e organização do processo (ID 176330259), foram apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Na ocasião, foi acolhida a preliminar de conexão e determinada a reunião dos processos. Intimadas para manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. II. Fundamentação: Julgo em conjunto os presentes e os autos nº 0801585-17.2025.8.20.5120 e n° 0802140-34.2025.8.20.5120. II.I – "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II” e “TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 1” Sobre o tema a Res. 3.919/2010 do BACEN, no art. 2º, garante a todo consumidor de serviços bancários um pacote de serviços essenciais, os quais são gratuitos se utilizados dentro do limite quantitativo indicado na mencionada resolução. A contrário sensu, pode-se concluir que, extrapolado tal limite quantitativo, é lícita a cobrança de respectiva tarifa bancária, desde que previamente informada, ou esteja comprovado que o consumidor contratou pacote remunerado de serviços. Ademais, à presente…
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