Processo 0802140-61.2025.8.14.0024
TJPA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ITAITUBA PROCESSO Nº 0802140-61.2025.8.14.0024 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: THIAGO PALUDO REMOSTO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de THIAGO PALUDO REMOSTO, visando à responsabilização civil por dano ambiental, com imposição de obrigações de fazer, não fazer e indenizar, em razão de suposto desmatamento ilegal em área de vegetação nativa. Narra o Parquet que a presente demanda decorre de apuração instaurada a partir da Notícia de Fato SAJ nº 01.2024.00010696-0, instruída com cópia do Processo Administrativo Infracional SEMAS nº 2024/00061, no qual foi lavrado o Auto de Infração nº AUT-2-S/23-12-00705/GEFLOR, em face do requerido, por destruir 3,633 hectares de floresta nativa sem autorização do órgão ambiental competente, na localidade denominada Vicinal Bom Jardim, km 04, Gleba Leite, município de Trairão/PA, sendo-lhe aplicada multa administrativa e embargo da área (Id. 140009962). Sustenta, ainda, que, além da área efetivamente autuada, informações extraídas de sistemas oficiais de monitoramento ambiental, notadamente da Plataforma Brasil M.A.I.S., indicariam a existência de múltiplos alertas de desmatamento no mesmo imóvel rural vinculado ao requerido, totalizando aproximadamente 38,01 hectares de supressão de vegetação nativa entre os anos de 2020 e 2024, sem comprovação de autorização ambiental válida (Id. 140009962). Aduz que a conduta imputada ao requerido configura dano ambiental de natureza difusa, sendo objetiva sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, pleiteando, ao final, a condenação do demandado à recuperação da área degradada, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos, bem como à abstenção de novas intervenções irregulares. A inicial veio instruída com documentos, incluindo relatórios de fiscalização, auto de infração, termo de embargo e análises técnicas oriundas de órgãos ambientais e plataformas oficiais de monitoramento (Ids. 140009962 a 140009967). Regularmente citado (Id. 147161821), o requerido apresentou contestação (Id. 151470114), na qual impugna os fatos narrados na exordial, sustentando, em síntese, a inexistência de dano ambiental nos termos alegados, bem como questionando a extensão da área indicada pelo órgão ministerial e a validade das informações extraídas por sensoriamento remoto. A parte ré juntou documentos e laudo técnico particular, buscando infirmar as conclusões apresentadas pelo Ministério Público quanto à caracterização e à extensão do alegado dano ambiental (Id. 161568642). Houve apresentação de petições e documentos complementares pelas partes (Ids. 147491930, 154805410, 161568640, 163046189), sobrevindo decisões interlocutórias no curso do feito (Ids. 146680333, 154982601 e 160163537), bem como certidões de regularidade processual (Ids. 159402282 e 162734351). É o relatório. Inicialmente, cumpre consignar que o ordenamento jurídico-processual pátrio adotou a teoria do livre convencimento motivado, segundo a qual o magistrado, na condição de destinatário final da prova, possui discricionariedade técnica para valorar os elementos constantes dos autos, desde que o faça de forma fundamentada, em consonância com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Com efeito, incumbe ao Juízo indeferir diligências…
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