Processo 0802141-32.2023.8.10.0055

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802141-32.2023.8.10.0055
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Santa Helena
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA PROC. 0802141-32.2023.8.10.0055 Requerente: CLAUDIA LARISSA PEREIRA E PEREIRA Requerido: REAL EXPRESSO LIMITADA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIA LARISSA PEREIRA E PEREIRA em face de REAL EXPRESSO LIMITADA. A autora narra que comprou quatro passagens de ônibus interestadual junto a requerida, no valor de R$ 1.274,95, com saída de Belo Horizonte/MG e chegada em Pinheiro/MA, que o ônibus “quebrou” na cidade de Santa Juliana/MG, por volta das 20:00 h, que foi informada que deveria esperar por outro ônibus, que a ré não forneceu nenhum apoio, acomodação ou auxílio de custo, enquanto aguardavam o outro veículo, que estava acompanhada de seus três filho menores, que eles tiveram que dormir em banco de um estabelecimento, que esperaram até as 04:00 h o outro ônibus chegar, que uma de suas filhas, de nome Ysa, foi no colo de terceiro. Requer o ressarcimento de uma passagem, no valor de R$ 581,63 (quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos), referente a uma de suas filhas que foi no colo de terceiro, e indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntada do AR citatório na ID 113164409. Audiência realizada na data de 28/02/2024 (ID 113236387). Audiência realizada na data de 04/06/2024 (ID 121001650). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, pontuo que a citação da parte requerida foi feita por meio de Carta com Aviso de Recebimento, que foi recusada, conforme consta na ID 113164411; dessa forma, foi decretada sua revelia em audiência (ID 113236387). Haja vista que a parte ré não apresentou contestação, aplico os efeitos da revelia e presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC. Há de se pontuar que a presente relação processual é nitidamente consumerista, o que resulta na solução da controvérsia que aqui se amolda com base no microssistema estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, protetivo, mormente no que diz respeito à vulnerabilidade material (art. 4º, I, CDC) e à hipossuficiência processual (art. 6º, VIII, CDC) do consumidor. As passagens de ônibus foram colacionadas nas IDs 105015550, 105015553, 105015549 e 105015552. Na ID 105015554 constam fotos da situação narrada, na qual a autora e seus filhos estavam em um banco de um estabelecimento, inclusive um deles era um bebê; também foram acostados na inicial vídeos da situação. Ante as provas acostadas aos autos, à presunção de veracidade dos fatos alegados decorrentes da revelia, e da verossimilhança da narrativa, entendo não haver dúvida quanto à dinâmica descrita na exordial. Uma vez caracterizada a má prestação do serviço, resta o dever de indenizar. O CDC dispõe, no art. 14, que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de…

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