Processo 0802141-34.2025.8.14.0028
TJPA • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DE MARABÁ PROCESSO: 0802141-34.2025.8.14.0028 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, - até 149/150, Campina, BELÉM/PA - CEP: 66015-165 Substituído: JUNIO ALMEIDA DA SILVA Endereço: Quadra Dezessete, (Fl.20), Nova Marabá, MARABÁ/PA - CEP: 68505-410 Réu: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, PGE Pará, Batista Campos, BELÉM/PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, atuando na defesa de interesse individual indisponível do substituído Junio Almeida da Silva, em face do Estado do Pará e do Município de Marabá, com a finalidade de compelir os entes públicos supracitados a viabilizarem, de forma gratuita e contínua, o medicamento denominado "Canabidiol 200MG/ml". Aduziu o órgão ministerial, na petição inicial (ID 136478592), que o substituído, pessoa com deficiência de 45 anos de idade, foi diagnosticado com Esquizofrenia (CID F20) e necessita fazer uso contínuo da referida medicação. Sustentou que o paciente faz acompanhamento no CAPS III e já fez uso de diversas medicações fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), tais como Lítio, Risperidona, Clonazepam e Biperideno, sem o controle adequado da enfermidade. Alegou que, após a prescrição do Canabidiol, o paciente apresentou melhora e estabilidade do quadro clínico, sendo imprescindível a continuidade do tratamento. Juntou relatório médico (ID 145558453) atestando o quadro psicopatológico e a prescrição. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (ID 145790745), sob o fundamento de ausência dos requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), notadamente a falta de comprovação científica de eficácia do fármaco para a patologia em questão, corroborada pela Nota Técnica nº 359575 do NATJUS/PA, que se manifestou contrariamente ao fornecimento. Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou contestação (ID 151362423), suscitando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo o deslocamento do feito para a Justiça Federal, sob o argumento de que o medicamento não possui registro na ANVISA, atraindo a incidência do Tema 500 do STF. No mérito, defendeu a impossibilidade de fornecimento de medicamentos experimentais e a inobservância dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do STF, ressaltando a ausência de comprovação da impossibilidade de substituição por fármacos disponíveis no SUS e a falta de evidências científicas de alto nível que atestem a eficácia do Canabidiol para a esquizofrenia. A parte autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos expostos na exordial e rechaçando as teses defensivas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento imediato, nos moldes do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conquanto as questões fáticas controvertidas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Os elementos essenciais ao deslinde da causa – laudo médico, documentos de identificação da parte autora, prescrição médica, custo do fármaco, autorização sanitária da ANVISA e Nota Técnica do NAT-JUS – já se…
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