Processo 0802141-61.2025.8.20.5300
TJRN • Agravo em Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802141-61.2025.8.20.5300 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO BARBOSA DE AZEVEDO ADVOGADO: MAGNA MARTINS DE SOUZA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Eduardo Barbosa de Azevedo, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao recurso, para manter a condenação do recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas majorado, com imposição de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 244 do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que a busca pessoal realizada foi ilegal por estar fundada exclusivamente em denúncia anônima, sem a presença de elementos objetivos que configurassem fundada suspeita, o que acarretaria a nulidade das provas obtidas e, por conseguinte, a sua absolvição por ausência de prova da materialidade delitiva. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, alegando, em resumo, a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por demandar o recurso o reexame do conjunto fático-probatório, bem como sustentando a licitude da busca pessoal diante da existência de fundadas razões, evidenciadas por denúncia prévia, tentativa de fuga, comportamento suspeito e demais elementos concretos que legitimaram a atuação policial, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). No tocante à alegada violação ao art. 244 do CPP, sob o fundamento de nulidade da busca pessoal, observo que o acórdão recorrido restou assim consignado: 9. Principiando pela quebra da cadeia de custódia (subitem 3.1), apesar de o Apelante insistir na nulidade da busca pessoal e laudo de constatação preliminar, nada há nos autos a respaldar aludida diegese. 10. Segundo se apura, os Agentes de Segurança faziam a ronda no perímetro, quando foram informados por populares acerca do intenso comércio de drogas no “beco do pastel”, o que os levou a investigar, quando então flagraram os Inculpados acondicionando estupefacientes. 11. Cumpre ressaltar que, na oportunidade, o Apelante, bastante nervoso, tentou empreender fuga, fazendo ainda menção de sacar uma arma, momento no qual foram imobilizados, revistados e presos. 12. Ou seja, dita diligência se acha estribada nas “fundadas razões”, como bem destacado nos depoimentos dos Policiais responsáveis pela abordagem: Amrin Máximo Santana “... recebeu a denúncia acerca da mercancia ilícita de drogas em um ponto que costumeiramente, há tráfico de entorpecentes. Diante disso, se deslocaram até o “beco do moral” e se depararam com os acusados, os quais tentaram empreender fuga, com a chegada da Polícia Militar, mas sem êxito ... um dos indivíduos, Carlos Eduardo, tentou colocar a…
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