Processo 0802141-91.2025.8.18.0167

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802141-91.2025.8.18.0167
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802141-91.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCA MARIA LIMA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória proposta por FRANCISCA MARIA LIMA em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., na qual a autora alega interrupção indevida no fornecimento de água entre os dias 16/05/2025 e 19/05/2025, apesar de estar adimplente, pleiteando indenização por danos morais. A ré, por sua vez, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que não houve corte no abastecimento, conforme telas sistêmicas e histórico de consumo juntados aos autos (ID 94367285). Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica em análise é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). No entanto, mesmo em tais hipóteses, permanece com a parte autora o ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, observa-se que a autora afirma ter ficado sem abastecimento de água por aproximadamente quatro dias, com base em alegações e documentos juntados na inicial (ID 76113122 e ID 76113123), que a ré apresentou contestação acompanhada de registros internos, alegando inexistência de interrupção no fornecimento e regularidade do serviço (ID 94367285), que não houve produção de prova oral, tendo ambas as partes dispensado a oitiva em audiência (ID 94450761) e que também não foram produzidas provas técnicas ou documentais robustas capazes de comprovar efetivamente a ausência total de abastecimento. Importa ressaltar que a própria instrução processual foi encerrada sem dilação probatória, por expressa manifestação das partes (ID 94450761), o que conduz ao julgamento com base no acervo documental existente. Embora a autora mencione protocolos, mensagens e dificuldades enfrentadas (ID 94408397), não há nos autos prova objetiva e inequívoca da interrupção total do serviço no período alegado, como registros técnicos, ordens de serviço, laudos ou outros elementos que evidenciem falha concreta da concessionária. Por outro lado, a ré apresentou elementos indicativos de regularidade do abastecimento, inclusive histórico de consumo no período questionado (ID 94367285), o que enfraquece a tese autoral. Ademais, a simples alegação de ausência de água, desacompanhada de prova mínima consistente, não é suficiente para caracterizar falha na prestação de serviço público essencial. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, mesmo em relações de consumo, é indispensável a comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a…

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