Processo 0802142-15.2024.8.18.0037
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802142-15.2024.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ABDORAL ALVES DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. REDUÇÃO DE MULTA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, do CPC. ART. 932, IV, “A” DO CPC. ART. 91, VI-B, DO RITJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ABDORAL ALVES DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo juízo do VI NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado. Nas razões recursais , a parte Apelante requereu o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, sob o fundamento de que: i) o contrato celebrado entre as partes não é válido; ii) não houve comprovação da transferência dos valores supostamente contratados, nos termos da Súmula 18 do TJPI; iii) não há falar em litigância de má-fé. Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação. Em razão do disposto no art. 5º do Provimento Conjunto Nº 163/2026-PJPI/TJPI/SECPRE, desnecessário encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção. II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade). Ausente o pagamento de preparo em decorrência de a parte Apelante ter requerido os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, com fundamento no artigo 98 e seguintes do CPC. Por esses motivos, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. III. DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Cinge-se a controvérsia acerca da…
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