Processo 0802142-70.2024.8.12.0008
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando, em síntese: (i) excesso de execução em razão da incorreta apuração dos valores efetivamente descontados; (ii) ausência de recálculo do contrato conforme determinado na sentença; (iii) inexistência de compensação dos valores disponibilizados à parte exequente e de atualização dos valores disponibilizados; (iv) ausência de incidência dos juros remuneratórios inerentes ao empréstimo consignado; e (v) inobservância do número de parcelas previsto na regulamentação dos empréstimos consignados perante a Previdência Social. A parte exequente manifestou-se em contraditório às fls. 251/4, apresentando novo demonstrativo de cálculo às fls. 258-261. Decido. Efeito suspensivo Atribui-seefeitosuspensivoàimpugnaçãoapenas se o prosseguimento da fase decumprimentodasentençafor suscetível de causar ao impugnante grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, do CPC). Não restando demonstrada a relevância dos fundamentos, tampouco a real possibilidade de que a execução cause dano grave de difícil ou incerta reparação à parte devedora, oefeito suspensivonão deve ser atribuído àimpugnação. No caso dos autos, somente será autorizado o levantamento dos valores incontroversos. Logo, não restou demonstrado que o prosseguimento do cumprimento de sentença importará dano irreparável ou de difícil reparação à parte impugnante, motivo pelo qual deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado. Mérito - excesso à execução 01. Inicialmente, quanto à alegação de incorreta apuração dos valores descontados, verifica-se que a insurgência foi formulada de maneira genérica. Embora a instituição financeira sustente que os descontos efetivamente realizados seriam inferiores aos considerados pela parte exequente, não impugnou especificamente a quantidade de operações de saque utilizadas para elaboração do cálculo, tampouco indicou quais lançamentos seriam indevidos ou inexistentes. Desse modo, inexistindo impugnação específica quanto às operações consideradas pela exequente, serão mantidos, para fins de liquidação, os saques indicados na memória de cálculo apresentada pela credora, sem prejuízo da adequação da metodologia de apuração adiante determinada. 02. Também não prospera a alegação de que a exequente deixou de observar o comando sentencial relativo ao recálculo do contrato. Com efeito, a sentença transitada em julgado não declarou simplesmente a inexigibilidade dos descontos realizados nem determinou a devolução integral dos valores debitados. Ao contrário, reconheceu que os valores disponibilizados permaneceriam exigíveis, determinando expressamente a conversão da operação de cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo consignado comum, mediante aplicação das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para essa modalidade de contratação, com posterior compensação entre os valores devidos e aqueles já descontados. A parte exequente esclareceu a metodologia utilizada para elaboração do cálculo em sua manifestação de fls. 214/7, demonstrando que cada valor disponibilizado pela instituição financeira foi tratado como operação autônoma de empréstimo consignado, sendo aplicada a taxa média divulgada pelo BACEN vigente à época da contratação e reconstruída a operação financeira mediante financiamento com prestações fixas. Assim, não procede a alegação da executada de que a exequente simplesmente somou os valores descontados em folha sem promover o recálculo…
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