Processo 0802142-94.2021.8.10.0052
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão por Videoconferência do dia 05 de maio de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802142-94.2021.8.10.0052 - PJE. Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S/A. Advogado: Lucimary Galvao Leonardo (Oab/Ma 6.100). Apelado: Maguilene Montelo Advogado: Anna Rafaela Correia Mineiro (Oab/Ma 22.396). Proc De Justiça: Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO ATÍPICO. PROVA PERICIAL. REGULARIDADE DO MEDIDOR E DO FORNECIMENTO ATESTADA. FUGAS DE CORRENTE NAS INSTALAÇÕES INTERNAS. CONSUMO NÃO ÚTIL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, TÉCNICA E INFORMACIONAL DO CONSUMIDOR. HISTÓRICO DE FATURAMENTO PELO CUSTO DE DISPONIBILIDADE. ELEVAÇÃO ABRUPTA E PERSISTENTE DO CONSUMO. DEVER ANEXO DE INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REFATURAMENTO COM DESCONTO DE 30%. CRITÉRIO EQUITATIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à legitimidade da cobrança integral das faturas de energia elétrica emitidas no período indicado, diante da constatação pericial de consumo anômalo (id 51681329) decorrente de fugas de corrente nas instalações internas da unidade consumidora, sem que tenha sido detectado problema no medidor de energia. II. Embora a manutenção das instalações internas seja, em regra, de responsabilidade do consumidor (art. 40 Resolução ANNEL nº 1.000/2021) tal premissa não pode ser aplicada de forma abstrata, devendo ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto, especialmente quando evidenciada a hipossuficiência econômica, técnica e informacional do usuário. III. No caso concreto, restou amplamente demonstrado que a autora é consumidora hipossuficiente, não apenas sob o prisma econômico, mas também sob os aspectos técnico e informacional. Trata-se de pessoa de baixo grau de instrução, residente em imóvel modesto, situado em município do interior – Pinheiro (id 51681329), cuja estrutura elétrica se limita ao atendimento de necessidades básicas, como iluminação interna e funcionamento de eletrodomésticos essenciais, a exemplo de geladeira. Não se está diante de unidade consumidora dotada de instalações complexas ou de projetos elétricos sofisticados que permitam exigir do usuário conhecimento técnico mínimo para aferir anomalias internas, muito menos para identificar a existência de fugas de corrente. IV. Em outras palavras, mostra-se irreal exigir que o consumidor comum, especialmente aquele de baixa instrução e reduzidos recursos, possua capacidade técnica para diagnosticar fugas de corrente, fenômeno que, por sua própria natureza, não se revela de forma ostensiva. V. Neste sentido, correta a interpretação do Magistrado que determinou o refaturamento das contas com aplicação de desconto de 30% mostra-se medida adequada, proporcional e razoável, porquanto não exonera o consumidor de sua responsabilidade pelas instalações internas, limitando-se a expurgar o consumo não útil decorrente das fugas de corrente, preservando a cobrança do consumo legítimo. VI. Apelo desprovido, de acordo com o Parecer Ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade…
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