Processo 0802143-64.2023.8.10.0099

TJMA • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802143-64.2023.8.10.0099
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Mirador
Última publicação
27/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho". Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. CEP: 65.076-820. Autos Processuais: 0802143-64.2023.8.10.0099 Autor(a): ELSIENE MENDES DOS SANTOS Advogado(s) do(a) AUTOR(A): MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS (OAB 3627-MA) e URSULA MARIA MOREIRA MAGALHAES (OAB 25452-MA) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1 - Relatório A parte autora, ELSIENE MENDES DOS SANTOS, ajuizou a presente Ação Previdenciária pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em resumo, que: a) possui a qualidade de segurada especial da Previdência Social, na condição de trabalhadora rural (lavradora) em regime de economia familiar; b) é portadora de enfermidades graves e incapacitantes, notadamente Hipotireoidismo (CID E03), Hérnia discal lombar (CID M51), Obesidade (CID E66) e Fibromialgia; c) requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 643.967.396-7) em 31/05/2023, apresentando documentação comprobatória de sua condição laboral e de saúde; d) houve o indeferimento indevido do pedido administrativo em 27/11/2023, sob a justificativa de ausência de incapacidade laborativa constatada pela perícia médica da autarquia; e) as sequelas das doenças sofreram grave agravamento, com fortes dores na coluna toracolombar, irradiação para os membros inferiores e parestesia, impedindo-a totalmente de exercer sua atividade habitual pesada na roça e de prover o próprio sustento. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, bem como a condenação da autarquia ré à concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária ou, caso constatada incapacidade total e permanente, a sua conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com o pagamento das parcelas retroativas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). A gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo de origem. Devidamente citada, a autarquia federal ré apresentou contestação (ID 109987118). No mérito, defendeu a presunção de legitimidade do ato administrativo e da perícia médica do INSS, que não constatou a incapacidade. Sustentou, ainda, a ausência de provas robustas e contemporâneas do labor rural da autora no período de carência, apontando a insuficiência dos documentos apresentados. Subsidiariamente, pleiteou que, em caso de eventual procedência, a DIB seja fixada na data do laudo pericial judicial e a DCB seja previamente estipulada, respeitando a sistemática da alta programada. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 118119136), rechaçando os argumentos da autarquia e reiterando os termos da exordial. Determinada a produção de prova técnica, o Laudo Médico Pericial judicial foi elaborado e acostado aos autos no ID 144162299. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 171361820), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas duas testemunhas arroladas (Sra. Maria Rita Bispo Barbosa e Sr. Benedito Pereira Alves). As partes foram devidamente intimadas e apresentaram suas alegações finais. É o relatório. Decido. 2 - Da Fundamentação 2.1 - Do mérito A controvérsia da presente lide cinge-se a dois pressupostos fundamentais, cuja demonstração cumulativa é indispensável para a concessão do pleito: a verificação da qualidade de segurada especial (trabalhadora rural) da parte autora, com o preenchimento do período de carência…

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