Processo 0802143-74.2025.8.20.5124
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802143-74.2025.8.20.5124 Polo ativo LUCIENE MARIA DA SILVA Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): HELIO YAZBEK EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). TRATAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES POR EMPRESA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DO TITULAR. ILICITUDE RECONHECIDA. TUTELA INIBITÓRIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO LESIVA RELEVANTE. DANO MORAL AFASTADO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa gestora de banco de dados de proteção ao crédito, contra sentença de primeiro grau que reconheceu a ilicitude da conduta e concedeu tutela inibitória, mas condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a licitude do compartilhamento de dados cadastrais e de adimplemento com terceiros consulentes sem consentimento prévio do titular; (ii) definir se tal prática configura dano moral presumido (in re ipsa). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito à proteção de dados pessoais é assegurado pelo art. 5º, LXXIX, da CF/1988 e regulamentado pela LGPD (Lei nº 13.709/2018) e pela Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011), que exigem consentimento prévio para o compartilhamento de dados, salvo exceções legais específicas. 5. A legislação permite o tratamento de dados para fins de proteção ao crédito sem consentimento, mas restringe o compartilhamento de informações cadastrais e de adimplemento a outros bancos de dados, vedando sua disponibilização a terceiros consulentes sem autorização expressa do titular. 6. No caso concreto, restou comprovado que a ré disponibilizou indevidamente dados cadastrais da autora a terceiros consulentes, configurando ato ilícito e violação ao direito à privacidade e à autodeterminação informativa. 7. Contudo, não demonstrada repercussão lesiva relevante, como divulgação de dados sensíveis ou utilização fraudulenta, afasta-se a indenização por danos morais, pois o ilícito não ultrapassou a esfera do mero dissabor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O tratamento e a abertura de cadastro para fins de proteção ao crédito independem de consentimento prévio do titular, mas exigem comunicação obrigatória. 2. É ilícito o compartilhamento de informações cadastrais e de adimplemento com terceiros consulentes sem prévio e expresso consentimento do titular, admitindo-se o acesso apenas entre gestores de bancos de dados. 3. A violação do dever de informação enseja tutela inibitória, mas o dano moral somente se configura mediante demonstração de repercussão lesiva concreta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIX; Lei nº 12.414/2011, arts. 4º, III e IV; Lei nº 13.709/2018, arts. 2º, 7º, X, e 16; CPC, arts. 85, §14, 86, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.133.261/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 10/10/2024; TJRN, AI nº 0804496-36.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 16/05/2025; TJRN, AI nº 0804581-22.2025.8.20.0000, Rel.ª Des. Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 19/05/2025. ACÓRDÃO A…
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