Processo 0802143-88.2025.8.12.0018
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0802143-88.2025.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogada: Eunice Costa de Araujo Penaforte (OAB: 31478/PB) Apelada: Ivone Maria de Lima Chaves Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Advogado: Tales Mendes Alves (OAB: 11839/MS) Advogado: Cezar Augusto Dias (OAB: 25021/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA. IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO PARTICULAR COM INFRAESTRUTURA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE PELA IMPLANTAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. ÔNUS DO EMPREENDEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO À CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais que determinou a ligação de energia elétrica em unidade consumidora situada em lote inserido em loteamento particular. A concessionária sustenta a impossibilidade de ser compelida a realizar a ligação diante da ausência de comprovação da infraestrutura básica do empreendimento e da necessidade de implantação ou ampliação da rede elétrica, pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de energia elétrica pode ser compelida a realizar a ligação de unidade consumidora localizada em loteamento particular cuja infraestrutura básica não está comprovadamente implantada. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de ação civil pública destinada a apurar a regularidade urbanística do loteamento não impede o exame da responsabilidade civil discutida na demanda individual, pois as esferas cível, administrativa e eventualmente criminal são independentes, inexistindo prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do processo. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria controvertida é predominantemente de direito ou quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento do magistrado, não configurando cerceamento de defesa a ausência de produção de prova técnica desnecessária. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, mas tal circunstância não autoriza impor à concessionária a obrigação de implantar ou custear infraestrutura inexistente em empreendimento particular. A regulamentação setorial estabelece que os investimentos necessários à construção das obras de infraestrutura básica destinadas ao atendimento de loteamentos ou empreendimentos semelhantes incumbem ao empreendedor responsável pela implantação ou regularização fundiária. A ligação de unidade consumidora em loteamento sem infraestrutura comprovada pode demandar providências estruturais relacionadas à implantação ou ampliação da rede de distribuição, situação que não se confunde com simples conexão individual em rede previamente dimensionada. A mera existência de fornecimento de energia em imóveis vizinhos não comprova a capacidade técnica da rede para atender novas unidades consumidoras nem afasta a necessidade de obras estruturais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessionária de energia…
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