Processo 0802143-96.2025.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802143-96.2025.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802143-96.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: EDILSON FELIX DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por EDILSON FÉLIX DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados. A parte requerente alega, em síntese, que no mês de abril de 2025 descobriu através de extrato de consignação que o banco requerido estava realizando descontos mensais no valor de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), sendo tal valor repassado à requerida por suposto empréstimo dividido em 84 prestações. Afirma que não efetuou tal empréstimo junto à requerida. Sustenta que esse transtorno se deve à negligência e ao erro grosseiro da requerida que, em detrimento à pessoa da requerente, obrigou-lhe a pagar por empréstimo o contrato nº 369711788-9, com início do desconto em 02/2023, 84 parcelas de R$ 31,50 e valor do empréstimo de R$ 1.161,49. Requer seja dado provimento à presente ação, no intuito de condenar o réu em todos os termos da petição inicial, com a consequente declaração da inexistência do negócio jurídico referente ao “suposto” empréstimo (Contrato: 369711788-9 bem como a condenação desta, a ressarcir a demandante, em dobro, o valor de R$ 1.638,00 (mil e seiscentos e trinta e oito reais) acrescido de juros e correção monetária, que foi indevidamente descontado do benefício da promovente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além de indenização por danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 74958365 e ss). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida (ID nº 89764881). Contestação de ID nº 90971774, por meio da qual a parte requerida, no mérito, requer a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 93497431). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos…

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