Processo 0802144-30.2026.8.10.0039
TJMA • Auto de Prisão em Flagrante
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2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0802144-30.2026.8.10.0039 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE LAGO DOS RODRIGUES FLAGRANTEADO: MANOEL PEREIRA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de Manoel Pereira, preso em flagrante no dia 11 de maio de 2026, por volta das 11h00min, na rodovia MA-119, nas proximidades do povoado Barraquinha, na cidade de Lago dos Rodrigues/MA, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) (ID 179456317, fls. 2-5). Na ocasião da prisão, foram apreendidas com o custodiado 27 (vinte e sete) porções de crack, todas fracionadas e prontas para comercialização, além da quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em espécie (ID 179456317, fls. 9-10). Em audiência de custódia, o juízo plantonista homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (crack), a habitualidade da traficância confessada pelo custodiado e a fuga empreendida ao avistar a guarnição policial (ID 179629413, fls. 2-4). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Maranhão (HC nº 0800182-52.2026.8.10.9001), sustentando nulidade da prisão por ausência de exame de corpo de delito. A liminar foi indeferida em 10 de junho de 2026 e, no mérito, a 2ª Câmara Criminal, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denegou a ordem em 9 de julho de 2026, reconhecendo a regularidade da prisão preventiva como título prisional autônomo (ID 185895064, fls. 5-10). O Ministério Público ofereceu denúncia em 16 de junho de 2026, imputando ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 182548137, fls. 1-3). A defesa requereu a revogação da prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, condições pessoais favoráveis (idade de 66 anos, residência fixa e responsabilidade pelos cuidados de filha menor) e cabimento de medidas cautelares diversas (ID 181653375, fls. 1-2). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, sustentando que persistem os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, bem como a inadequação de medidas cautelares diversas, além da ausência de fato novo superveniente (ID 182548137, fls. 1-2). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, condicionada à presença simultânea de prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do agente, nos termos do art. 312 do CPP (com as alterações das Leis nº 13.964/2019 e nº 15.272/2025). Sua decretação deve observar ainda o princípio da subsidiariedade (art. 282, § 6º, do CPP), somente sendo cabível quando as medidas cautelares diversas da prisão se mostrarem insuficientes ou inadequadas ao caso concreto. No caso em exame, os requisitos autorizadores da custódia cautelar permanecem hígidos e contemporâneos, sem que tenha surgido fato novo apto a justificar a revogação, conforme se passa a…
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