Processo 0802144-71.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802144-71.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo JOSE VITAL DE SOUZA Advogado(s): FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA, TELANIO DALVAN DE QUEIROZ EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a limitação dos descontos das parcelas de empréstimos ao percentual de 35% dos rendimentos da parte agravada, bem como determinou a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a necessidade de observância do procedimento específico previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor para a concessão de tutela provisória em ações de repactuação de dívidas por superendividamento; e (ii) a aplicabilidade da exclusão dos empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, conforme regulamentação do Decreto nº 11.150/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória em ações de repactuação de dívidas por superendividamento exige a prévia realização da audiência de conciliação, conforme disposto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, sendo prematura a limitação de descontos antes dessa fase processual. 4. Os empréstimos consignados, por serem regidos por lei própria, não estão sujeitos à limitação de descontos prevista na Lei nº 14.181/2021, conforme regulamentação do Decreto nº 11.150/2022, que exclui tais operações da aferição do mínimo existencial. 5. A legislação de regência visa à solução consensual do superendividamento, não sendo possível a imposição unilateral de medidas pelo devedor em sede de tutela provisória de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 7. A concessão de tutela provisória para limitar descontos em ações de repactuação de dívidas por superendividamento exige a prévia realização da audiência de conciliação, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 8. Os empréstimos consignados, regidos por lei específica, não se submetem à limitação de descontos prevista na Lei nº 14.181/2021, conforme regulamentação do Decreto nº 11.150/2022. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, "h"; CPC, arts. 294, 300, 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085; STJ, REsp nº 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022, DJe 15.03.2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809137-04.2023.8.20.0000, julgado em 27/09/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805213-19.2023.8.20.0000, julgado em 30/10/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria, em dissonância com o Parecer Ministerial, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora; vencida a Desª Berenice Capuxú. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repactuação de Dívidas de nº…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.