Processo 0802144-94.2026.8.20.5101

TJRN • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0802144-94.2026.8.20.5101
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Nº 0802144-94.2026.8.20.5101 POLO ATIVO: 48ª Delegacia de Polícia Civil Serra Negra do Norte/RN e outros POLO PASSIVO: JORGE HENRIQUE FARIA DE ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em que o Ministério Público, examinando os autos, verifica não existir fundamento para alicerçar uma ação penal, tendo em vista a ausência de justa causa para processamento do feito, solicitando, por conseguinte, a promoção do arquivamento dos autos do presente procedimento investigatório. A princípio, é importante pontuar que, ao presente caso, aplicar-se-á o art. 28 do Código de Processo Penal em sua redação anterior às modificações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), tendo em vista a suspensão cautelar de sua eficácia através de decisão proferida no bojo dos autos da ADI nº 6.298/DF. Por conseguinte, analisando os autos e as razões do Parquet, não há motivos para contestar-se o pensamento ministerial de que não há como se denunciar o crime em face da ausência de um mínimo fundamento para ajuizamento da ação, sabido, outrossim,que o pedido de arquivamento procedido pelo Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, só não deverá ser acolhido no caso em que o juiz "considerar improcedentes as razões invocadas", a teor do art. 28 do Código de Processo Penal. Não evidenciados os elementos mínimos para embasar a persecução penal,configurada está a ausência de justa causa para a promoção da correspondente ação penal. Assim, e por raciocínio lógico, em não se apresentando como improcedentes as razões do Ministério Público, há de ser deferido o pedido de arquivamento dos autos. Ante o exposto, homologo a promoção de arquivamento do feito,determinando que se proceda à baixa nos registros de distribuição respectivos. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito

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