Processo 0802144-95.2019.8.15.0181
TJPB • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO N. 0802144-95.2019.8.15.0181 [Nota de Crédito Comercial, Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: FRIGORIFICO ALMEIDA LTDA, SEBASTIAO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR, JOSELIA COSTA NASCIMENTO, SEVERINO SOUZA DE ALMEIDA DECISÃO 1. DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO O exame do andamento processual revela a juntada de documentação fundamental para o prosseguimento deste feito, especificamente no que concerne ao desfecho definitivo dos embargos à execução autuados sob o nº 0804288-08.2020.8.15.0181, que tramitaram de forma incidental a esta execução. A mencionada ação, ajuizada pelo executado Severino Souza de Almeida, buscava desconstituir o título executivo e alegava excesso de execução decorrente de supostas abusividades em encargos bancários e capitalização de juros. Entretanto, após a instrução processual e a realização de perícia técnica contábil, os referidos embargos foram julgados totalmente improcedentes em primeira instância, confirmando-se a liquidez e a exigibilidade da dívida cobrada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A . A sentença de improcedência foi confirmada em grau de recurso pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que não acolheu as teses de defesa do devedor e manteve a validade das cláusulas contratuais . Subsequentemente, o executado interpôs recurso ao Superior Tribunal de Justiça, porém o agravo em recurso especial não foi conhecido, por decisão monocrática da Presidência daquela Corte, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo. Consequentemente, operou-se o trânsito em julgado da decisão no dia 05/03/2026, conforme expressamente certificado pela Secretaria de Processamento de Feitos do STJ . Com o encerramento definitivo dos embargos, as discussões sobre o montante do débito e a validade dos títulos executivos extrajudiciais encontram-se acobertadas pelo manto da coisa julgada, não restando qualquer óbice processual ao pleno desenvolvimento da atividade executiva. A improcedência dos embargos afasta as incertezas que pairavam sobre a execução e impõe a retomada imediata dos atos destinados à satisfação do crédito do exequente, que na data da inicial totalizava R$ 3.227.217,57. Dessa forma, é imperativo que o processo retome seu curso natural, priorizando as medidas de expropriação patrimonial, visto que a execução se processa no interesse do credor e deve buscar o adimplemento forçado da obrigação. A estabilização do título executivo pela via judicial confirma a necessidade de dar continuidade às medidas constritivas e avaliatórias já iniciadas nestes autos. Superada a fase incidental, o foco deste juízo deve se voltar para a efetiva conversão do patrimônio penhorado em numerário capaz de quitar o saldo devedor atualizado. Diante desse cenário, em que a resistência do executado foi definitivamente repelida pelas instâncias superiores, este despacho visa coordenar as etapas subsequentes para assegurar que a tutela jurisdicional executiva seja entregue de forma célere e eficaz, em estrita observância ao princípio da máxima utilidade da execução e ao trânsito em julgado certificado . 2. DO LEVANTAMENTO PARCIAL DA PENHORA POR PERDA DE OBJETO Compulsando-se os autos, verifica-se que o exequente peticionou requerendo o levantamento da penhora sobre determinados…
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