Processo 0802145-24.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATEUS BRAGANÇA DE OLIVEIRA, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única de Cachoeira do Arari, que decretou e manteve sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. A impetrante alega, em suma, cerceamento de defesa por falta de acesso aos autos, ausência de justa causa e carência de fundamentação idônea na decisão que manteve a segregação cautelar, ressaltando as condições pessoais favoráveis do paciente. Decido. Em que pesem os argumentos despendidos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão da tutela de urgência. A decisão que decretou a custódia cautelar apresenta-se, ao menos neste exame preliminar, devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do delito (homicídio mediante disparo de arma de fogo na cabeça da vítima em contexto de superioridade numérica) e do modus operandi de extrema violência. Ademais, condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a manutenção da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. Observa-se nos autos principais que a advogada se encontra cadastrada, já tendo apresentado petições nos autos. Dessa forma, a análise pormenorizada das alegadas nulidades e da carência de fundamentação confunde-se com o próprio mérito da impetração, devendo ser apreciada pelo Órgão Colegiado após as informações da autoridade coatora e o parecer ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Encaminhem-se os autos à Secretaria para que: 1. Oficie-se à autoridade apontada como coatora para prestar as informações de estilo; 2. Após, remetam-se à douta Procuradoria de Justiça para manifestação. Por fim, registre-se que, após o cumprimento das diligências e manifestação do Ministério Público, os autos devem retornar à relatoria originária da Desa. VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA, conforme as regras de distribuição e prevenção deste Egrégio Tribunal. Publique-se. Cumpra-se. Belém/PA, 19 de fevereiro de 2026. Des.or PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator
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