Processo 0802145-30.2025.8.10.0207
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 20551635, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0802145-30.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INACIO RUFINO DE SOUSA REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes Juiz de Direito: Caio Davi Medeiros Veras Autor: INACIO RUFINO DE SOUSA Advogado(s) constituído(s): VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA - OAB MA13821 e ALINE MORAIS MENDES - OAB MA18999 Requerido: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogado constituído: Luana Lopes do Nascimento Pacheco; OAB/MA: 27.997 Preposta: Gabriel Abrantes Nunes Cantuária - XXX.XXX.XXX-XX Natureza da Audiência: Instrução Local: Sala de audiências do Fórum da Comarca de São Domingos do Maranhão Data: 22 de abril de 2026, às 08h55 ABERTA A AUDIÊNCIA: Aos vinte e dois de setembro de dois mil e vinte e seis, no local e à hora designados o MM juiz Dr. Caio Davi Medeiros Veras declarou aberta a Audiência de Instrução e determinou ao Porteiro de Auditório que apregoasse as Partes e seus respectivos Advogados. Feito o pregão, constatou-se a presença da requerente e do representante do requerido, ambos acompanhados de advogado, acima identificados. Por conseguinte, passou-se a instrução com oitiva das partes e testemunhas. TERMO DE OITIVA DO REQUERENTE INACIO RUFINO DE SOUSA, já devidamente qualificada nos autos. DEPOIMENTO(S) REGISTRADO(S) EM ÁUDIO E VÍDEO CONSTANDO NA MÍDIA ANEXADA NA PLATAFORMA DO PJE, SEM NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO, nos termos da legislação processual civil e de resolução do Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Nada mais havendo, pelo que mandou o MM. Juiz que fosse encerrado o presente termo que lido e achado vai devidamente assinado. TERMO DE OITIVA DA 1º TESTEMUNHA DO REQUERENTE Manoel Viana de Sousa, residente no povoado São José, zona rural de Fortuna-MA. Testemunha compromissada na forma da lei. Depoimento gravado através do sistema de videoconferência do Google (Meet), conforme mídia disponibilizada no sistema Pjemídias, com link fornecido às partes. TERMO DE OITIVA DA 2º TESTEMUNHA DO REQUERENTE José Lopes dos Santos, residente no povoado São José, zona rural de Fortuna-MA. Testemunha compromissada na forma da lei. Depoimento gravado através do sistema de videoconferência do Google (Meet), conforme mídia disponibilizada no sistema Pjemídias, com link fornecido às partes. As partes apresentaram alegações finais remissivas. Em seguida o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: I – Relatório. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL, com pedido liminar, intentada por INÁCIO RUFINO DE SOUSA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Em síntese, sustenta o autor que no mês de novembro de 2024, foi surpreendido com emissão de duas faturas, uma com valor correspondente e a média de consumo, no importe de R$ 43,31 (quarenta e três reais e trinta e um centavos) com vencimento em 02/01/2025 e outra fatura DUPLICADA REFERENTE AO MESMO MÊS NOVEMBRO DE 2024, no valor de R$385,90 (trezentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos), com vencimento em 03/01/2025. Além disso, em fevereiro de 2025, sua fatura alcançou o valor de R$211,88 (duzentos e onze reais e oitenta e oito centavos), muita acima da média história de…
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