Processo 0802145-33.2025.8.10.0109
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA Fone: (98) 3655-0789 / E-mail: vara1_pram@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0802145-33.2025.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REIS Advogado do(a) AUTOR: BRUNA MICHELE DA CONCEICAO GABAIA - MA25387 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA REIS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, na qual recebe benefício previdenciário, referentes à cobrança de anuidade de cartão de crédito que afirma não ter contratado, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência do vínculo contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 163983976), na qual alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida, bem como impugnou o pedido de gratuidade da justiça e suscitou a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito, afirmando que a cobrança de anuidade decorre de previsão contratual e que a parte autora aderiu aos serviços, inexistindo qualquer irregularidade. Aduziu, ainda, a ausência de dano moral indenizável e a impossibilidade de repetição do indébito, além de informar que procedeu ao estorno dos valores questionados. A parte autora apresentou réplica (ID 167752769), na qual impugnou integralmente as alegações da contestação, defendendo a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir, a manutenção do benefício da justiça gratuita e a não ocorrência de prescrição, diante da natureza de trato sucessivo da relação. No mérito, reiterou a inexistência de contratação válida, destacando a ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira, bem como reforçou o pedido de restituição em dobro dos valores descontados e de condenação em danos morais, enfatizando a condição de vulnerabilidade e a natureza alimentar dos valores atingidos. Vieram-me os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. Ab initio, convém ressaltar que, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando a questão de fato for comprovada apenas por documentos e não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, verifica-se que o conjunto probatório já é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória. Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete às instâncias ordinárias aferir a necessidade de produção de provas, diante de sua proximidade com os elementos fáticos do processo, conforme se observa dos seguintes precedentes: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ…
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