Processo 0802145-49.2026.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802145-49.2026.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Timon
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0802145-49.2026.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: JOSE CARDOSO DE MACEDO Advogado Advogados do(a) AUTOR: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605 Requerido(a) REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de “Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito cumulada com indenização por dano material e moral”, ajuizada por Jose Cardoso de Macedo em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados. Aduz o autor que está sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, referente a contrato de seguro e tarifa bancária intitulado CESTA FÁCIL ECONÔMICA, que afirma jamais ter contratado. Narra que o número do contrato varia mês a mês, serviço este descontado de forma ilícita no valor de R$ 64,75, no mês de novembro de 2025. Por esses fatos, pede a declaração de inexistência de débito, ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Conferida a gratuidade de justiça e determinado a tentativa de autocomposição, ID 175431966. Contestação acompanhada de documentos apresentada no ID 177706535. Alegou a regularidade da contratação, indicando não estar presente na espécie o dever de indenizar. Requer julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica acostada pela parte autora, ID 178622222. É o relatório. Fundamento. Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas. Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de prova testemunhal pelo juízo, especialmente o depoimento da autora, vez que falara por meio das peças acostadas. Por conseguinte, em razão de que as partes não requereram a produção de outras provas, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de prova para o deslinde da causa. Passo a apreciar as questões processuais pendentes. DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil, art. 99, §3º, estabelece que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. … § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Resta claro, portanto, o poder discricionário atribuído ao magistrado pelo legislador, cabendo a este o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da falta de preenchimento de pressuposto. No caso ora analisado, entende-se que a parte demandante encontra-se apta ao recebimento de tal benefício, pelo que rejeito a impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Aduz a demandada, em sua defesa, que a parte autora carece de interesse de agir, mormente a ausência de requerimento administrativo, o que implicaria na inexistência de pretensão resistida. Por interesse processual entende-se a relação de necessidade entre um pedido…

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