Processo 0802146-15.2025.8.10.0207

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802146-15.2025.8.10.0207
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802146-15.2025.8.10.0207 - PJE. APELANTE: MARIA VILANI GOMES DE SOUSA. ADVOGADO: LEONARDO DIAS COELHO (OAB/MA 13.979). APELADO: UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA. ADVOGADO: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB/RJ 174.180). PROC. JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O litígio versa sobre relação consumerista, vez que o objeto da lide é a falha na prestação dos serviços, referente a cobranças de seguro jamais contratado, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/1990. II. As instituições financeiras e seguradoras respondem objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, cabendo-lhes o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. III. A ausência de contrato válido, assinatura da parte consumidora ou qualquer prova idônea da disponibilização do serviço torna ilícitos os descontos realizados, evidenciando a falha na prestação do serviço. IV. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. V. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, enquanto a correção monetária deve incidir desde o arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ. VI. Apelo parcialmente provido. Sem interesse Ministerial. DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA VILANI GOMES DE SOUSA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar indevidos os descontos intitulados “PGTO COBRANÇA - ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA”; b) conceder tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por desconto, limitada a R$ 10.000,00; c) condenar a requerida ao pagamento de danos materiais, na forma do art. 42 do CDC, com juros de mora desde a citação e correção monetária conforme os critérios fixados na sentença; d) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, com incidência de juros e correção monetária nos termos estabelecidos (Id 54426321). A apelante sustenta (Id 54426322), em síntese, a insuficiência do valor fixado a título de danos morais, alegando tratar-se de…

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