Processo 0802146-60.2021.8.15.2003
TJPB • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802146-60.2021.8.15.2003 AUTOR: GLEIDE MARIA MOUSINHO DA SILVA REU: ANDERSON DA SILVA FERREIRA, JOAO JOSE RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de contrato de compra e venda cumulada com pedido de reintegração de posse e indenização por danos morais e materiais, em fase de cumprimento de sentença, promovida por GLEIDE MARIA MOUZINHO DA SILVA contra ANDERSON DA SILVA FERREIRA LISBOA e JOÃO JOSÉ RODRIGUES, todos devidamente qualificados nos fólios processuais. A demanda originária fundou-se na alegação de vício de consentimento em negócio jurídico imobiliário, no qual a autora, pessoa idosa e com limitações sensoriais, teria sido induzida a erro pelo primeiro promovido, corretor de imóveis com quem mantinha vínculo afetivo, vindo a assinar instrumento de alienação de seu patrimônio acreditando tratar-se de contrato de locação. Após regular instrução, sobreveio a sentença de mérito (ID 117727927), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato de compra e venda (ID 42413460), determinar a reintegração da autora na posse do imóvel e condenar o primeiro réu, Anderson da Silva Ferreira Lisboa, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O referido decisum foi integralmente mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 135791865), ocorrendo o trânsito em julgado em 30 de janeiro de 2026 (ID 135791870). Iniciada a fase executiva, as partes informaram a celebração de composição amigável. Especificamente quanto ao promovido ANDERSON DA SILVA FERREIRA LISBOA, foi protocolada petição conjunta (ID 155152796) acompanhada do respectivo termo de acordo (ID 155153699), por meio do qual as partes transacionaram acerca do débito remanescente. Conforme se extrai do instrumento de transação, o executado reconheceu o débito e obrigou-se ao pagamento da importância líquida de R$ 10.750,00 (dez mil, setecentos e cinquenta reais), destinada a saldar a condenação por danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais. O parcelamento foi fixado nos seguintes termos: pagamento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a título de honorários advocatícios em 15/03/2026, seguidos de 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas de R$ 500,00 (quinhentos reais), com termo inicial em 15/04/2026 e encerramento previsto para 15/11/2027. As partes pactuaram, ainda, cláusula penal para a hipótese de inadimplemento, estabelecendo a antecipação do vencimento das parcelas vincendas, incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês, caso o atraso seja superior a 30 (trinta) dias. É o relatório. Decido. A transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio, encontrando amparo legal nos artigos 840 e seguintes do Código Civil. No âmbito processual, a autocomposição é estimulada pelo ordenamento jurídico como método célere e eficaz de pacificação social e entrega da prestação jurisdicional. Analisando os termos do acordo acostado no (ID 155153699), verifico que os transatores são partes legítimas, possuem capacidade civil e estão devidamente representados por seus respectivos patronos com poderes específicos para transigir. O…
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